Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829523-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LUCILEIDE DOS SANTOS SOUSA e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar oposta pelo Estado do Maranhão em face de Maria Lucileide dos Santos Sousa e outros, pelos motivos a seguir expostos. Intimado, suscita o impugnante a existência de excesso de execução em razão da aplicação errônea de juros de mora de 0,5% a.m. pelo exequente, gerando excedente no valor de R$ 11.601,73 (onze mil, seiscentos e um reais e setenta e três centavos). Aduz, então, que os juros devem ser aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9494/97. Ainda, pede pela revogação da concessão de justiça gratuita, uma vez recebido o precatório. Devidamente intimado, o impugnado se manifestou acerca da impugnação formulada, conforme ID nº 79673219. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de excesso de juros moratórios em face do cálculo juntado pela parte impugnada, ID nº 53594282, verifico que o impugnante não logrou êxito em comprovar o erro, logo, em análise dos autos, não obstante a indicação de juros de 0,5% como parâmetro adotado, como destaca o impugnante, observa-se que houve devidamente a utilização de juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Ainda, quanto à possibilidade de revogação da justiça gratuita, para que seja extraído os honorários de sucumbência do valor pecuniário a ser recebido, entende-se que a mera expectativa de recebimento do referido crédito não configura prova de suficiência econômica, de modo que o crédito a que faz jus é fortuito e apenas recupera o dano material ocasionado. Desse modo, não se presume enriquecimento a partir do fato, devendo ser comprovada a efetiva transformação estrutural da condição financeira do exequente, conforme art. 98, § 3º do CPC, motivo pelo qual declino a tese.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e apuração das deduções cabíveis, observando-se a utilização da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, bem como para inclusão dos honorários ora fixados. Após a elaboração dos cálculos, as partes deverão ainda ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, não havendo oposição, expeçam-se os respectivos ofícios para formalização dos precatórios ou RPV’s, conforme o valor devido a cada exequente. Intimem-se, servindo a presente de mandado. São Luís, data do sistema. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública