Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806557-79.2021.8.10.0001.
AUTOR: ERNESTO PINHEIRO BRITO Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, MARIANA DE CASSIA BORGES DE CARVALHO - MA17749-A
REU: MENDES GERENCIAMENTO PROFISSIONAL LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
REU: FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG61572, HAMILTON RIBEIRO BARBOSA - MG86507, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida em ID 126293093 que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora (ora embargada). Sustenta existência de omissão e contradição na decisão, quanto à análise da nulidade do contrato por vício de consentimento e natureza diversa da anunciada (consórcio x financiamento); ausência de enfrentamento sobre o pedido de devolução integral e imediata dos valores pagos, inclusive a título de taxa de adesão; suposta omissão na fundamentação sobre o indeferimento dos danos morais e Inconformismo com a motivação utilizada na sentença, notadamente quanto à legalidade da conduta das rés e ausência de vício na formação do contrato. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e esclarecer os pontos levantados. Contrarrazões apresentadas onde o embargado, onde defende que não há omissão na sentença e que os embargos são uma tentativa inadequada de reformar o mérito. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos (ID 143519009). É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso dos autos, tenho que razão não assiste ao embargante, de modo que não vislumbrei omissão ou contradição passível de reparo, bem como verifica-se que os embargos opostos não se prestam à finalidade legalmente prevista. Destaco que todos os pontos suscitados pela parte embargante foram devidamente enfrentados e fundamentados na sentença, a qual, inclusive, abordou de forma expressa a natureza jurídica do contrato, a ausência de vício de consentimento, a legalidade da cláusula de adesão ao consórcio e a inexistência de conduta ilícita a justificar a reparação por danos morais. Verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de vício material da sentença, manifesta mera irresignação com o resultado do julgamento, objetivando, por via transversa, a rediscussão do mérito da controvérsia, o que se revela incabível na via aclaratória. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende o obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Negritos do julgador Não resta dúvidas que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas. III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios. IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) Sem negritos no original. Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas, omissões e contradições apontadas na decisão vergastada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter intacta a decisão embargada. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA