FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/08/2024, 07:56
Documento (Certidão)
22/07/2024, 14:25
Recebimento
15/07/2024, 09:35
Desarquivamento
15/07/2024, 09:34
Mero expediente
25/06/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:17
Definitivo
28/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
28/02/2024, 02:25
Movimentação processual
23/02/2024, 13:08
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:06
Publicação
20/02/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios. DEFIRO o pedido, devendo ser expedido alvará eletrônico de transferência para a conta do advogado do autor indicada na petição de ID 111296192. Caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. Timon/MA, 7 de fevereiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos a título de honorários advocatícios. DEFIRO o pedido, devendo ser expedido alvará eletrônico de transferência para a conta do advogado do autor indicada na petição de ID 111296192. Caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, sem manifestação, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. Timon/MA, 7 de fevereiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:12
Mero expediente
07/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:59
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:33
Publicação
31/01/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DESPACHO Diante da manifestação do réu, ID 104013949,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o advogado do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar seu interesse no levantamento de valores depositados nos autor, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, promova-se o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Timon/MA, 16 de janeiro de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Desarquivamento
24/01/2024, 12:36
Mero expediente
16/01/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:06
Publicação
18/07/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2023, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DESPACHO Tendo em vista a inércia do advogado, bem como que o depósito judicial realizado nos autos refere-se exclusivamente aos honorários de sucumbência, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, 27 de junho de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Definitivo
13/07/2023, 09:16
Mero expediente
28/06/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 10:56
Documento (Certidão)
27/06/2023, 10:55
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:16
Publicação
18/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o beneficiado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre petição que indica depósito de valores pela parte condenada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Deverá, em 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de titularidade da parte autora, objetivando o recebimento dos valores depositados a título de indenização, bem como conta bancária de titularidade do advogado exequente para eventual recebimento dos honorários advocatícios. Por fim, deverá, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à expedição de Alvará Judicial, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre valores depositados pelo executado, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Com a juntada das informações acima, considerando a necessidade de discriminação dos valores depositados, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da condenação e dos honorários sucumbenciais conforme estabelecido na sentença judicial. Após, concluso para transferência de valores. Intimem-se. Timon/MA, 15 de maio de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Desarquivamento
16/05/2023, 08:47
Mero expediente
15/05/2023, 23:01
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:00
Definitivo
13/04/2023, 10:09
Documento (Certidão)
13/04/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:19
Remessa
28/03/2023, 13:11
Recebimento
25/03/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 16:26
Documento (Certidão)
25/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Moral em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSNAO-PADRONIZADOS NPL I, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com a demanda e desconhece o débito de R$ 154,59 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato de Contrato 1624424000003900, em 22/08/2015. Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores. Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 38540319, dentre outros. Sentença de ID nº 38546708 reconhecendo a prescrição, tendo sido reformada por meio de recurso de apelação (ID nº 55127817 ). Decisão de ID nº 57017575 indeferindo a tutela urgência para a retirada do nome da parte demandante do cadastro dos devedores, bem como determinando a juntada de tentativa de conciliação. Sentença de ID nº 65670972 indeferindo a inicial, tendo sido reformada por meio de recurso de apelação (ID nº 75798294 ). Regularmente citada a parte da demandada apresentou contestação de ID nº 7846792, alegando preliminarmente o excessivo valor da causa. No mérito informando que a existência de vínculo obrigacional entre as partes e a dívida é de titularidade da parte autora. Diz que é referente ao contrato de empréstimo celebrado COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Informa a regular notificação da cessão e que as assinaturas apresentadas são semelhantes, bem como a observância das regras. Argumenta a inexistência de ato ilícito e a existência de inscrições preexistentes. Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida. Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 80819326, bem como outros documentos. Réplica no ID nº 82589371 informando a não juntada de contrato original e faturas unilaterais, bem como anexando documentos. É o relatório. Passo à fundamentação. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. 1 – PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dentre os requisitos da petição inicial, previstos no art.291, do Código de Processo Civil, está à atribuição de valor da causa que deve ser realizado de acordo com o valor econômico almejado. A parte contrária poderá discordar da estimação de valor feita pelo autor da ação ingressando em juízo, em sede de contestação, com Impugnação ao Valor da Causa. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o cálculo a ser realizado para atribuição do valor da ação e quando não o faz deixa livre para que o autor da demanda o estime. Nesse momento, o autor da ação deverá agir de forma ponderada, cabendo ao Poder Judiciário corrigir eventual desequilíbrio entre a situação concreta e a apresentada pela parte. No presente caso, que se trata de uma Declaratória e Indenizatória, o objetivo do impugnado é ser receber valores monetários e declarar um débito inexistente. Sobre fixação de valor da causa exorbitantes, os tribunais pátrios se manifestam no sentido de redução, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - EXORBITANTE. Nas ações de indenização por dano moral em que o autor deixa a fixação do quantum a critério do magistrado, é cabível a indicação do valor da causa meramente estimativo. Contundo, não pode a parte apontar valor exorbitante, que não guarde qualquer relação com sua pretensão econômica.(TJ-MG - AI: 10074120035667003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) Dessa forma, analisando a inicial do presente feito, verifica-se a parte autora atribuiu a título de valor da causa o montante de R$ 50.154,59 no que se refere ao pedido de condenação em danos morais. No caso dos autos, observa-se que se trata de mera inscrição ilegal no cadastro de devedores, não tendo a parte ora demandante comprovado nos autos eventuais prejuízos em montantes tão elevados com a citada inclusão. Logo, o valor da causa NÃO PODE SER FIXADO EM MONTANTE EXORBITANTE, podendo este reduzido, inclusive, de ofícios. Por conseguinte, utilizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a possibilidade do proveito econômico almejado, acolho a preliminar arguida e atribuo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral somado à quantia que pretende ver declarada abusiva, qual seja, R$ 154,59 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). MÉRITO 2.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial). Pelos fatos narrados nos autos, considerando o PODERIO ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, a parte autora da ação É considerada HIPOSSUFICIENTE, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas. Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe a parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe:... II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nas relações de consumo, incumbe AO FORNECEDOR A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DE SEU CLIENTE FOI REALIZADA DE FORMA LEGAL, o que não ocorreu no presente feito. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las. No presente caso, cabe ao demandado tal dever. CABE AO DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA PARTE AUTORA, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos. No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora comprovou que a parte demandada inscreveu seu nome no SPC em decorrência de um débito no valor de R$ 154,59, com inclusão no cadastro em 22/08/15 (Id nº 38540319 ). Na qualidade de empresa cessionária, cabe a parte ora demandada comprovar nos autos a efetiva celebração de contrato a entre o(a) devedor(a) e a empresa ora demandada. Pacífico o entendimento quanto a necessidade de comprovação da origem do débito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.(TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) No entanto, apesar de INFORMAR A ESTE JUÍZO QUE SE TRATA DE UM CONTRATO CESSIONÁRIO, não junta aos autos o contrato objeto da dívida, tendo sido oportunizado prazo. Na verdade, a parte demandada juntou aos autos TELA DE SISTEMA (ID nº 80819326) com informações genéricas, que informam, apenas, que se trata de contrato de empréstimos com Caixa Econômica, não indicando dados referentes, por exemplo, ao contrato celebrado e ao número de parcelas eventualmente pagas. Demonstrou, assim, que a parte demandada, na qualidade de cessionário, não detém o contrato que deu origem ao suposto débito e os documentos que comprovem a citada relação jurídica. Assim, resta demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, cabendo a anulação da cobrança realizada. por isso, entende-se que a cobrança da dívida objeto da inscrição (Id nº 38540319), no valor de R$ 154,59 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), é ilegal. 2.2- DO ATO ILÍCITO PRATICADO Diante da FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO cabe ao agente financeiro é objetiva, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados. Ressalte-se, ademais, que a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados. Além disso, tais empresas, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática da atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica. Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento. A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.... Nos autos, a cobrança indevida imposta à parte autora resta configurada, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico. Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida. No entanto, NÃO PROVOU NOS AUTOS OS FATOS RELACIONADOS A EVENTUAL DÍVIDA EM NOME DA AUTORA. 2.3- INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA quanto à fixação de danos morais em decorrência da permanência da restrição do seu nome junto aos cadastros restritivos. Na verdade, era necessário que a parte demandante comprovasse que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito lhe causou diversos danos em sua honra, para, assim, restar evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante pela inscrição indevida. Para a configuração da indenização por danos morais, resta necessário a comprovação do abalo a honra da demandante. No entanto, no presente caso não se observa a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, UMA VEZ QUE JÁ POSSUÍA INSCRIÇÕES PREEXISTENTES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. Resta demonstrado no documento de ID 80819327 (EXTRATO DO SCPC) à época da inscrição indevida realizada pelo demandado, qual seja, dia 22/08/2015, a parte demandante possuía as seguintes inscrições restritivas: * SAX S/A – com inscrição em 28/02/14 e exclusão em 17/04/17 * Riachuelo – com inscrição em 27/02/14 e exclusão em 27/02/19 * Losango – com inscrição em 04/05/14 e exclusão em 29/01/18 Dessa forma, no momento em que o nome da parte autora permaneceu com RESTRIÇÃO ILEGAL realizada pela parte é, AQUELA JÁ POSSUÍA CADASTROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, restando, assim, demonstrada a inscrição preexistente. Para a configuração do dano era necessário que a demandante tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos, uma vez que a demandante já se encontrava com restrições junto aos órgãos de proteção do crédito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o tema e editou a Súmula nº 385, nos seguintes termos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A jurisprudência nacional aponta nesse sentido, como se pode constatar abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. Embora incontroversa a inexistência do débito, mostra-se descabida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ante a existência de inscrições preexistentes e presumidamente legítimas em seu nome, consoante se depreende do histórico de negativações juntado aos autos. Aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50723013120198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1. A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2. Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJMG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) No presente caso, o caráter vexatório não pode ser alegado pela demandante, considerando que o seu nome já se encontrava com restrições nos cadastros. Assim, não se pode considerar que restou configurado o dano, pois seria necessário, mesmo que hipoteticamente, a ocorrência de um prejuízo concreto à honra da demandante em decorrência da inscrição ilegal realizada. Dessa forma, restando comprovado que a parte autora já possuía restrição no cadastro restritivo de crédito, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE O DEMANDADO PRATICOU ALGUM ATO QUE OFENDESSE A IMAGEM DA DEMANDANTE. Logo, não há ilicitude geradora de dano moral, pelo que o
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL, para, em consequência: a) declarar ilegal a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao CONTRATO Nº 1624424000003900, no valor de R$ 154,59 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com inclusão em 22/08/15. b) deixar de condenar a empresa demandada ao pagamento de danos morais à parte autora, por não restar configurado, uma vez que o nome dela já se encontrava registrado nos cadastros restritivos de crédito por outra empresa, nos termos da Súmula 385, STJ. Em face da sucumbência mínima da parte demandada, considerando a proporção que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), sendo que 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 15 de fevereiro de 2023. Susi Ponte de Almeida. Juíza de Direito, respondendo
23/02/2023, 00:00
Procedência em Parte
17/02/2023, 20:40
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 08:41
Documento (Certidão)
15/12/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:38
Publicação
13/12/2022, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Timon, 21 de novembro de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:28
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:20
Petição (Contestação)
18/11/2022, 18:44
Decurso de Prazo
16/11/2022, 11:50
Publicação
31/10/2022, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 14:07
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Despacho
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, em face da falta de comprovação da utilização de ferramentas para tentativa de conciliação. Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Desta feita, cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos. Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC. Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC). Intimem-se. Timon/MA, 17 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 12:59
Documento (Mandado)
18/10/2022, 12:57
Mero expediente
17/10/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 11:57
Documento (Certidão)
12/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:12
Publicação
24/09/2022, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 18 de setembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0805526-75.2020.8.10.0060 CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Carlos Renaldo Rocha de Araújo ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 1ª Vara Cível JUÍZA: Raquel Araújo Castro Teles de Menezes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805526-75.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Renaldo Rocha de Araújo contra a sentença de Id. n° 18118322 proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Timon que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de pretensão resistida através de tentativa de conciliação. O apelante, em suas razões de Id. n° 18118325, alega que apresentou comprovante de requerimento administrativo prévio, através do site “consumidor.gov.br”, sendo indevida a extinção do feito por ausência de tentativa de conciliação. Argumenta, ainda, que o processamento da ação não pode ser condicionado a eventual comprovação de requerimento administrativo. Por fim, requer o provimento do recurso, para dar regular processamento ao feito. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (Id. 181188330). A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 19100735). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O autor/apelante ajuizou a presente demanda objetivando a percepção de indenização por danos morais em virtude de inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida que desconhece. O Juiz de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a inexistência de interesse processual (art. 330, III, do CPC) em razão da ausência de requerimento administrativo e tentativa de conciliação. No entanto, é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso da ação judicial que visa a reparação de dano moral, possuindo, o autor, interesse na demanda, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II- A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende a concessão do adicional por tempo de serviço, nos termos da lei municipal nº 7/1990. Todavia, o processo foi extinto, haja vista não ter sido juntado à inicial o indeferimento do requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido, conforme determinado pelo juízo a quo. 2. No julgamento monocrático da apelação cível firmei entendimento no sentido de que o documento exigido pelo juízo a quo não se consubstancia em documento indispensável à propositura da ação, de forma que a ausência daquele não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que poderá ser sanada, se for o caso, no momento próprio, não impedindo, contudo, o julgamento de mérito da ação. 3. A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 4. Agravo interno improvido. (AgInterno ° 0801029-27.2019.8.10.0036, Relator Desembargador Relator KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível Isolada, DJe 20/07/2020) – Grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) - Grifei Assim, embora seja necessário o incentivo da solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, vejo que o autor juntou aos autos o comprovante de cadastro da reclamação administrativa em relação ao réu por meio do CEJUSC (Id. 18118316), o que evidencia o cumprimento da ordem emanda pelo juiz de base.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 08:37
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:56
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:24
Publicação
08/06/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial. Mantenho a sentença de ID Num. 66046221, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Tendo em vista a existência de advogado habilitado pela parte demandada, proceda sua intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 331, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Timon/MA, 25 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Outras Decisões
25/05/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 11:53
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:59
Petição (Apelação)
25/05/2022, 09:51
Publicação
06/05/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I SENTENÇA CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Julgado liminarmente improcedente o pleito considerando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, ID 38546708. Interposto recurso de apelação pelo demandante, ID 39737422, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, reformando a sentença proferida nos autos, afastando a ocorrência de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, conforme decisão de ID 55127817. Devidamente intimado para tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, o autor apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito, ID 57001275. Decisão indeferindo a tutela provisória e oportunizando prazo para a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação, sob pena de indeferimento, ID 57017575. Petição do demandante de ID nº 57887619 informando designação de data (19/04/2022) para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Em seguida a parte requerida apresenta manifestação nos autos requerendo habilitação de advogados nos autos, ID 57203564. Apresentada manifestação da parte requerente informando que não deseja, audiência de conciliação, por ser o direito em discussão neste processo indisponível e que não admite auto composição, ID 58235117. A seguir, foi proferida decisão determinando que os autos aguardassem em secretaria a realização da sessão conciliatória no CEJUSC, e determinando a intimação do autor para informar o resultado da audiência, sob pena de indeferimento, ID 59603748. Em seguida foi certificado nos autos, ID nº 65663714, que o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. É o relatório. Passo à fundamentação.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não juntou aos autos o resultado da sessão conciliatória, designada junto ao CEJUSC, como forma administrativa/pré- processual de tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda. Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos. Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante informar sobre o resultado da sessão de conciliação designada junto ao CEJUSC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; DECIDO.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 28 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
28/04/2022, 22:43
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 10:51
Documento (Certidão)
28/04/2022, 10:50
Publicação
11/02/2022, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Aos 27/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (19/04/22), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 57887622, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, 26 de janeiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 15:06
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:48
Publicação
30/11/2021, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Aos 26/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o E. TJMA, por meio da decisão de ID 55127817, afastou a ocorrência de prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Passo à análise do pleito antecipatório postulado na vestibular.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual se discute a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de devedores em razão de que não firmou contrato com a demandada. Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Súmula n. 385 do STJ dispõe sobre a contumácia de devedores quanto a anotação de dívidas preexistente na forma seguinte: STJ. SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Da análise da inicial, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual. Isso porque se verificam anotações anteriores do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, não subsistindo a urgência pleiteada. Por conseguinte, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. E os fatos serão melhor analisados sob o contraditório. Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA CONCILIAÇÃO
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Intimem-se. Timon/MA, 25 de novembro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
29/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:24
Documento (Certidão)
25/11/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:17
Publicação
03/11/2021, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerer o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 27 de outubro de 2021. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0805526-75.2020.8.10.0060 CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
28/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 15:13
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Carlos Renaldo Rocha de Araújo ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 1ª Cível JUÍZA: Raquel Araújo Castro Teles de Menezes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805526-75.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Renaldo Rocha de Araújo da sentença de Id. 9953648 proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Timon que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id. 9147945 - Pág. 1), o apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional na ação indenizatória, em razão da inscrição indevida, é a data em que a parte teve conhecimento da negativação e não da inclusão. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada e, posteriormente, a procedência do pedido autoral, com a aplicação da teoria da causa madura. O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção do julgado em todos os seus termos (Id. 9147949). A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (Id. 10101977). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência da prescrição. O apelante ajuizou a presente demanda alegando que a parte ré promoveu a inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito, por um débito que desconhece. A Juíza de base extinguiu o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Pois bem. É cediço que o art. 206, §3º, V, do CC prevê que prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil. No entanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional não é a data da inclusão da restrição junto ao SPC/SERASA, como fundamentou a Magistrada a quo, mas a data na qual a autora tomou ciência da negativação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) – Grifei In casu, não há provas de que o autor tenha tomado ciência antes da data da emissão da consulta do SPC/SERASA, ocorrida em 09/04/2018 (Id. n° 9147736 - Pág. 1). Assim, considerando que a ação foi proposta em 27/11/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Quanto ao julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, entendo ser inaplicável a regra prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a presente ação não se encontra madura para apreciação neste momento processual, sobretudo em atenção à possível violação ao contraditório e impossibilidade de analisar as matérias apresentadas pela parte ré/apelada e não impugnadas pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença vergastada, afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Carlos Renaldo Rocha de Araújo ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 1ª Cível JUÍZA: Raquel Araújo Castro Teles de Menezes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805526-75.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Renaldo Rocha de Araújo da sentença de Id. 9953648 proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Timon que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id. 9147945 - Pág. 1), o apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional na ação indenizatória, em razão da inscrição indevida, é a data em que a parte teve conhecimento da negativação e não da inclusão. Requer o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada e, posteriormente, a procedência do pedido autoral, com a aplicação da teoria da causa madura. O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção do julgado em todos os seus termos (Id. 9147949). A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (Id. 10101977). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência da prescrição. O apelante ajuizou a presente demanda alegando que a parte ré promoveu a inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito, por um débito que desconhece. A Juíza de base extinguiu o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Pois bem. É cediço que o art. 206, §3º, V, do CC prevê que prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil. No entanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional não é a data da inclusão da restrição junto ao SPC/SERASA, como fundamentou a Magistrada a quo, mas a data na qual a autora tomou ciência da negativação. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) – Grifei In casu, não há provas de que o autor tenha tomado ciência antes da data da emissão da consulta do SPC/SERASA, ocorrida em 09/04/2018 (Id. n° 9147736 - Pág. 1). Assim, considerando que a ação foi proposta em 27/11/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Quanto ao julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, entendo ser inaplicável a regra prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a presente ação não se encontra madura para apreciação neste momento processual, sobretudo em atenção à possível violação ao contraditório e impossibilidade de analisar as matérias apresentadas pela parte ré/apelada e não impugnadas pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença vergastada, afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:14
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805526-75.2020.8.10.0060.
AUTOR: CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte Requerida, ora recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do NCPC). Timon, 13 de janeiro de 2021. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário. Aos 20/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)