Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805828-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE PEDRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSE PEDRO SILVA, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 01/11/2019, do qual resultou lesão que, à época da formulação administrativa do pedido de indenização, ainda não permitia a constatação de invalidez permanente, conforme atestado pela própria Seguradora requerida. O autor pleiteia o pagamento da diferença de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente de eventual invalidez permanente ou deformidade causada pelo sinistro. No entanto, considerando o estágio inconclusivo da recuperação física, mostra-se necessário submeter-se a avaliação médica junto ao Instituto Médico Legal – IML, para a elaboração de laudo pericial que comprove a alegada invalidez ou deformidade. Diante da manifestação da parte autora requerendo dilação de prazo para providenciar o referido exame pericial, e considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o interesse na obtenção da verdade real, entendo cabível o deferimento do pedido. Assim, Defiro o pedido de dilação de prazo, conforme petição de ID 133041806. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que o autor JOSE PEDRO SILVA providencie a realização de exame pericial junto ao Instituto Médico Legal – IML, e junte aos autos o respectivo laudo médico conclusivo acerca da existência de invalidez ou deformidade permanente em decorrência do acidente de trânsito objeto da presente demanda. Determino, ainda, a suspensão do processo pelo mesmo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de viabilizar a produção da prova técnica essencial ao deslinde do feito. Findo o prazo, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de perícia judicial complementar ou para julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA