Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: TEREZINHA LOPES LIMA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270
Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB DF513 RELATOR: DESEMBARGADOR NTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS EM FATURA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora contra operadora de telefonia, em razão de suposta cobrança indevida de serviço denominado “proteção pessoal premiada”. Sentença de improcedência. Apelação da autora visando à reforma da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na cobrança discriminada de serviço adicional incluído em fatura de telefonia, sem manifestação expressa de vontade da consumidora, a justificar a declaração de inexistência de débito e a consequente reparação civil. III. Razões de decidir As faturas apresentadas nos autos demonstram que os valores cobrados integram o plano contratado, sendo detalhamento meramente informativo, sem alteração no valor global do serviço. Inexistente prova de contratação distinta ou de majoração indevida, não se configura prática abusiva nem conduta ilícita por parte da fornecedora. A mera alegação de desconhecimento do serviço, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a condenação por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801285-55.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator