Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSEFA ABREU SOBRINHO Advogado(a) do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(a) do(a)
RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801438-69.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC). JOSEFA ABREU SOBRINHO, por seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que tem recebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado supostamente celebrado com o réu, que ela afirma não ter requerido. Juntou procuração e documentos (ID 43481257 a ID 43481260). Despacho (ID 46611832) indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas ou a opção pela conversão para o rito dos juizados especiais, bem como determinando a juntada de cópia integral de reclamação administrativa efetuada em nome próprio ou por terceiro devidamente habilitado e de comprovante de inscrição suplementar do causídico da autora na OAB/MA. Petição da autora (ID 49278985) comunicando a interposição de agravo de instrumento. Apresentou comprovante de inscrição suplementar de seu causídico na OAB/MA (ID 49278987). Veio aos autos decisão monocrática (ID 65066308) proferida em sede de agravo de instrumento, na qual o Exmo. Sr. Des. Relator deu provimento ao recurso. Despacho (ID 68980626) designando audiência de conciliação. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 71774830), anexando cópia do contrato firmado (ID 71774841) e comprovante de transferência do valor pactuado à conta da autora (ID 71774831). Na peça de defesa, em prejudicial de mérito, o réu alega a ocorrência de prescrição. Preliminarmente, sustenta a existência de conexão com outras demandas ajuizadas pela autora e o abuso no exercício do direito à gratuidade. No mérito, defende a regularidade do contrato e a inexistência de dano material ou moral, pugnando ao fim pela total improcedência dos pedidos feitos pela parte autora, assim como pela sua condenação por litigância de má-fé. Em caso de procedência, requer a compensação do valor da indenização a ser fixada com a quantia efetivamente recebida pela autora. Pugna pelo depoimento pessoal da requerente. Ato contínuo, a demandante apresentou pedido de renúncia ao direito que fundamentou a ação (ID 71815115). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 71815966). Intimado, o réu informou que não concorda com o pedido de renúncia feito pela autora (ID 72288557). Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. Embora os processos mencionados pelo réu possuam as mesmas partes e também versem sobre contratos de empréstimo consignado, impossível sua reunião para julgamento conjunto, pois aqueles feitos já foram sentenciados (art. 55, § 1º, do CPC). O requerido não apresentou elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e o mero fato de a demandante ter escolhido ajuizar diferentes ações para cada contrato discutido não afasta o direito à gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido pelo Exmo. Sr. Relator do agravo de instrumento. O pedido de renúncia ao direito em que se fundamenta a ação foi apresentado após a contestação. O réu se opôs ao pedido. Embora a extinção do processo em virtude da desistência apresentada após a contestação dependa de consentimento do requerido (nos termos do art. 485, § 4º do CPC), não há previsão análoga para o caso da renúncia à pretensão formulada na ação. Isso se deve ao fato de que a renúncia à pretensão ocasiona a extinção do feito com resolução de mérito, fazendo coisa julgada material, a qual impede o ajuizamento de nova ação pelos mesmos fundamentos, em situação diferente da extinção por desistência, que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Na renúncia, o autor abre mão não só da ação ajuizada, mas do próprio direito apresentado em juízo. Assim, nenhum interesse teria o requerido na não homologação do pedido, motivo pelo qual é desnecessário o seu consentimento, mesmo que já oferecida a contestação. A autora é plenamente capaz, o direito em litígio não é indisponível e o advogado da demandante possui poder especial para renunciar, pois a procuração de ID 43569562, fl. 1, o conferiu à advogada outorgada, que substabeleceu ao causídico que assinou a exordial, sem reservas, os poderes recebidos (ID 43569565). No substabelecimento sem reserva, não havendo previsão expressa, presume-se que foram outorgados ao substabelecido todos os poderes constantes da procuração originária, sobretudo porque, nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética da OAB, referida modalidade de substabelecimento exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, motivo pelo qual o causídico substabelecente responde por eventual ausência de comunicação ao outorgante. Assim, diante da presunção de conhecimento da outorgante acerca do substabelecimento, e considerando que ela não manifestou oposição nem revogou os poderes outorgados, presume-se que o substabelecido recebeu todos os poderes da procuração original, inclusive o de renunciar ao direito, sendo imperiosa a homologação da renúncia. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, III, c, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo TJMA, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.