Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Tocantins Proc. do Estado: Sérgio Rodrigo do Vale Apelada: Cinara Alessandra Matos Advogada: Melissa Fachinello (OAB/MA 7.296) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica promovida por Cinara Alessandra Matos contra o Estado do Tocantins e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins. O feito tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, com julgamento de parcial procedência da demanda, nos seguintes termos (id 48395314): (…)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800522-32.2020.8.10.0036 - ESTREITO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação de propriedade entre a autora, Cinara Alessandra Matos, e as motocicletas de placas MXC1160 e MWI4428, a partir da data de ajuizamento desta ação (24/04/2020); CONDICIONAR a eficácia da declaração acima à comprovação, pela autora, da quitação integral de todos os débitos tributários e administrativos (IPVA, multas, taxas de licenciamento, etc.) vinculados aos referidos veículos e vencidos até 24/04/2020; DETERMINAR que os réus, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ TO e Estado do Tocatins, após a comprovação da quitação mencionada no item anterior, abstenham-se de realizar novas cobranças em nome da autora e procedam à baixa definitiva de seu nome como proprietária dos veículos em seus respectivos sistemas. Por fim, confirmo a decisão liminar de ID 44916909, cujos efeitos se estendem até o trânsito em julgado desta sentença, ressalvando que eventual apuração de descumprimento e cobrança de multa (astreintes) deverá ser objeto de análise em fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (…) O recurso, no entanto, não pode ser conhecido por esta Corte, por haver incompetência absoluta em razão da pessoa, já que o ente federativo não pode ser demandado fora de seus limites territoriais, sob pena de violação à autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade de nº 5.492 e 5.737: (…) A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).(…) Diante disso, declaro-me incompetente para o processamento do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma legal, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”