Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818878-83.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: G D A DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A
EXECUTADO: GUIMARAES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente (ID 159502215) que, em cumprimento a despacho anterior (ID 158283470), requer a citação da empresa executada na pessoa de um suposto sócio, o Sr. Wendel de Jesus Pereira, ou, alternativamente, na pessoa do Sr. Helio de Souza Guimarães, este comprovadamente sócio-administrador. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, analiso o pedido de citação na pessoa do Sr. Wendel de Jesus Pereira. O exequente fundamenta seu pedido no documento de ID 131577260, um relatório de débitos consolidados da empresa executada. Contudo, uma análise atenta do referido documento revela que o Sr. Wendel de Jesus Pereira figura no quadro da empresa com o cargo de "Contador", e não como sócio ou administrador. A figura do contador, embora essencial para a pessoa jurídica, não se confunde com a de seu representante legal. A representação da sociedade em juízo, ativa e passivamente, cabe a quem os atos constitutivos designarem ou, no silêncio destes, aos seus diretores e administradores, conforme o art. 75, VIII, do Código de Processo Civil. A citação é um ato formal e personalíssimo que, no caso de pessoa jurídica, deve ser efetivada em quem detenha poderes de representação para tal. Não havendo nos autos qualquer prova de que o Sr. Wendel de Jesus Pereira detenha tais poderes, o pedido para que a citação se efetive em sua pessoa deve ser indeferido por manifesta ausência de legitimidade para receber o ato citatório em nome da empresa. Por outro lado, o pedido alternativo de citação na pessoa do Sr. Helio de Souza Guimarães merece prosperar. O exequente logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos oriundos de outro processo (Execução Fiscal nº 0846405-44.2019.8.10.0001), que o Sr. Helio de Souza Guimarães é, de fato, sócio-administrador da empresa executada, GUIMARAES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME. Na qualidade de sócio com poderes de administração, o Sr. Helio de Souza Guimarães possui plena legitimidade para receber a citação em nome da pessoa jurídica que representa. Ademais, o exequente indicou endereço válido para a realização da diligência, o qual foi obtido em consulta a outro processo judicial e corroborado por comprovante de endereço (ID 159502216), sendo ônus do autor fornecer os meios para a correta comunicação processual. A citação em endereço do sócio-administrador é medida que se mostra adequada e necessária para dar andamento ao feito, diante das diversas tentativas frustradas de localização da empresa em seu endereço comercial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação da empresa executada na pessoa do Sr. Wendel de Jesus Pereira, por falta de comprovação de sua qualidade de representante legal. DEFIRO o pedido de citação da executada, GUIMARAES COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, a ser realizada na pessoa de seu sócio-administrador, Sr. Helio de Souza Guimarães, no seguinte endereço: Rua 10, 09, Quadra 17, Condomínio Bob Kennedy, Bairro Lote Parque Bob Kennedy, Araçagy, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível