Definitivo29/11/2022, 10:39
Trânsito em julgado29/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo16/11/2022, 11:56
Decurso de Prazo16/11/2022, 11:56
Decurso de Prazo16/11/2022, 11:48
Publicação31/10/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2022, 14:23
Publicação31/10/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2022, 14:23
Publicação31/10/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2022, 14:23
Publicação31/10/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2022, 14:21
Publicação31/10/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2022, 14:21
Publicação31/10/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” proposta por SEBASTIANA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que nestes foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão da contratação de crédito pessoal, o qual não anuiu. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de outras provas, quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, passo à análise das preliminares. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Essa medida é pressuposto para uma ação judicial apenas nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. E cabe mencionar que o caso em análise não está inserido no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, pois a exordial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora. Assim, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e a prejudicial de mérito, e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é esta a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de crédito pessoal, as provas acostadas não evidenciam o direito da parte autora. Explico. Em análise da exordial, a parte autora impugna a contratação nº 449510771, juntando para tanto extrato bancário, no qual não há referência ao contrato supracitado. Ao revés, a pactuação descrita no extrato bancário (ID 60489960) refere-se ao nº 378677269, ou seja, a contrato diverso do aqui discutido. Em outras palavras, embora a parte demandante afirme que o crédito pessoal nº 449510771 é ilegítimo, não comprova minimamente a existência dele, pois apresentou apenas um extrato bancário, no qual há contratação de crédito referente a pactuação distinta, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. Assevero que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. Nesse cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causados danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DOS SANTOS, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Improcedência13/10/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)09/05/2022, 07:59
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:32
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:32
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:32
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:30
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:27
Decurso de Prazo06/05/2022, 20:25
Publicação23/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2022, 00:42
Publicação23/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2022, 00:41
Publicação23/04/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2022, 00:41
Publicação23/04/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2022, 00:41
Publicação23/04/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA21/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA21/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA21/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogados: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA21/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))20/04/2022, 15:44
Mero expediente19/04/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)18/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))13/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo12/04/2022, 09:05
Decurso de Prazo12/04/2022, 09:02
Decurso de Prazo12/04/2022, 08:59
Publicação23/03/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 10:05
Publicação23/03/2022, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 10:05
Publicação23/03/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 10:04
Decurso de Prazo23/03/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)18/03/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Passagem Franca, Quinta-feira, 17 de Março de 2022. MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO POLO ATIVO: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)17/03/2022, 08:37
Petição (Contestação)16/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))07/03/2022, 19:23
Publicação04/03/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2022, 01:46
Publicação04/03/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2022, 01:46
Publicação04/03/2022, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2022, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogado (a): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogado (a): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA23/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800193-33.2022.8.10.0106.
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01. Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC). Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03. Assim,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): SEBASTIANA DOS SANTOS Advogado (a): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04. Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2022, 13:54
Mero expediente20/02/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)08/02/2022, 14:33
Distribuição (sorteio)08/02/2022, 12:50