Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: HILTON DA CRUZ OLIVEIRA Advogados: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A 1º APELADO/2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 3º APELADO/3º
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A PROC. DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805847-93.2021.8.10.0022 – COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1º APELANTE/2º
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por HILTON DA CRUZ OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o contrato questionado e condenar, solidariamente, as empresas a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. O primeiro recurso foi interposto por HILTON DA CRUZ OLIVEIRA. Requereu a reforma da sentença para que a indenização por danos morais concedida no montante de R$6.000,00, sendo R$3.000,00 para cada requerido. O Banco Bradesco S/A, a seu turno, em suas razões recursais, inicia alegando a sua ilegitimidade passiva. Defende ter agido em exercício regular de direito, pois é apenas um mero meio de pagamento. Opõe-se aos pedidos de indenização. Requereu, ao final, a improcedência dos pleitos autorais. Já a SABEMI alega a ausência do dever de indenizar materialmente a parte, pois já o fez de forma administrativa. Também recorre da condenação para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Afirma, ainda, a inexistência de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro pelo 1º apelante. Este sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos na conta corrente que possui junto ao 2º apelante, referente a parcelas de seguro que diz não ter contratado junto às partes. Destaco, desde logo, que há legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em relação ao presente feito. Isso porque todos os integrantes da cadeia de consumo são igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 14 c/c 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em ausência de responsabilidade do banco para responder aos termos da ação, visto que veiculou os descontos aqui tratados, quando deveria zelar pela segurança de seus clientes, cercando-se de todas as cautelas necessárias para evitar que sofram débitos não devidos. Prosseguindo, vejo do extrato da conta bancária do 1º apelante que há descontos decorrentes da contratação do seguro denominado “Sabemi Segurado./rs*-356”. Cumpria, então, ao Banco Bradesco e a SABEMI Seguradora a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando a válida contratação desse seguro. Todavia, a leitura detida dos documentos trazidos pelas partes requeridas não revela tal contratação: não há documento ou qualquer elemento probatório em tal sentido. Deixaram os requeridos, portanto, de observar cautelas mínimas para realização dos descontos, visto que cobrou valores da parte autora sem que houvesse autorização desta para tanto. Dessa forma, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores aqui tratados, deve ser determinada a anulação do contrato ora debatido, tendo sido fixadas astreintes razoáveis pelo Juízo de base. Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado efetuou a cobrança de valores claramente excessivos do 1º apelante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que inexiste fundamento contratual válido; o pagamento é evidentemente em excesso; e não há engano justificável, porquanto os apelados não se cercaram das cautelas necessárias para celebração do contrato, já que não foi demonstrada por qualquer meio a ocorrência da contratação. A restituição dos valores cobrados em excesso deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, havendo comprovação, como mencionado acima, de que foram descontados diversos valores do 1º recorrente, o caso é de se ordenar a sua devolução de forma dobrada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Ressalto a inexistência de comprovação, administrativa, de pagamento ou devolução dos valores descontados, como afirmou a SABEMI Seguradora. Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco e da seguradora provocaram, de fato, abalos morais à 1ª parte apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados têm assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, de verbas de natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, reputo que a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do banco e seguradora (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª Apelante, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que fora cobrado serviço a título de seguro prestamista – “SEG. PRESTAMISTA”. II. O réu, ora 2º Apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro prestamista. III. A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). IV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801374-78.2019.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 11/10/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801626-89.2019.810.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 09/09/2021) Desse modo, o provimento parcial do 1º recurso, portanto, é medida de rigor; o 2º e 3º recursos devem ser desprovidos.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a análise destes recursos à Primeira Câmara Cível desta Corte para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo, para, reformando a sentença, condenar as empresas requeridas ao pagamento de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); de outro giro, NEGO PROVIMENTO aos apelos do Branco Bradesco S.A. e SABEMI Seguradora S.A. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA