Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA PIEDADE DA LUZ FERREIRA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS IN RE IPSA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. No mais, restara consignado que, não houve comprovação de dano, posto que não houve prova da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais se mostram indevidos. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801280-33.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA PIEDADE DA LUZ FERREIRA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 34631370) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso do agravante, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos, sob o fundamento de que a parte autora, não logrou êxito em demonstrar a existência de abalo moral gerado em virtude de cobrança pelo “SERVIÇO TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74”, que não ocasionou inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer situação vexatória, de modo que tal situação gerou apenas mero aborrecimento. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (ID. 34854215) reiterando a existência de falha na prestação de serviço ocasionada pela agravada, que o recebimento de cobrança indevida constitui ofensa a direito de personalidade, causando a ocorrência de dano moral in re ipsa. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que não ficara demonstrada, na hipótese, a ocorrência de danos morais, tampouco a existência de ato ilícito. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado que não consta documentação que comprove que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. Em nenhum momento a parte autora apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva. Por essa razão, a decisum manteve a sentença de 1º grau. Em razão disso, não resta dúvida de que a empresa agravada não deve ser obrigada ao pagamento da indenização a título de danos morais, mormente quando se sabe que nesses tipos de situações é pacífico o entendimento de que os danos morais em caso de negativação indevida, são devidos desde que comprovada a referida negativação, pois, a mera notificação acerca de dívida inexistente, não enseja em dano moral. Precedentes do E. STJ: STJ - AgInt no AREsp: 1450347 MA 2019/0042080-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019; STJ - REsp: 1655126 RJ 2016/0312531-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017; STJ - AgRg no AREsp: 813708 SP 2015/0285832-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2016. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11