Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801599-50.2018.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de MARIA PEREIRA, através da qual alegou excesso na execução. As partes discordaram quanto ao valor devido. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria deste Juízo apresentou os números corretos, conforme ID 95605844. Intimadas, apenas a parte exequente se manifestou, concordando com o valor apresentado pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que ambos trouxeram aos autos planilhas de débito equivocadas quanto ao valor atualizado do débito. De fato, o valor devido era diferente do apresentado pelas partes. Por outro lado, em que pese a divergência entre as partes, denota-se que já fora resolvida, já que o autor concordou com os cálculos apresentados e o executado, por sua vez, não se manifestou, apesar de devidamente intimado para tanto. Assim, haja vista ter sido superada a discordância quanto ao valor efetivamente devido, e inexistindo demais pontos a serem debatidos, encerro a discussão da presente impugnação. Dessa forma, sem maiores delongas, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e julgo parcialmente procedente a impugnação, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, determino a liberação, após o trânsito em julgado da presente impugnação: 1) quanto ao DJO de ID 84511642, a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente, do valor de R$ 89.485,27 (oitenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme determinações delineadas acima. a) ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, expeçam-se os alvarás judiciais necessários, referentes ao pagamento de ID 84511642. - O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; - O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, que caso seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 2) a expedição de alvará judicial, em favor do executado, do saldo remanescente existente no ID 84511642. Em todos os casos deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Ainda, a Contadoria deverá certificar a existência de custas finais a serem pagas. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc