Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO CORDEIRO ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA 14.005)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. Comprovado pelo banco requerido a celebração de contrato com a parte autora bem como a transferência de valores. 2. Aferido que se buscou “alterar a verdade dos fatos”, houve condenação por litigância de má-fé. 4. Sentença reformada apenas em relação ao percentual fixado a título de multa por litigância de má-fé. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16913882. A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos com a condenação da autora por litigância de má-fé. Daí veio o presente apelo (ID 16913885), fundamentado no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, que a parte autora não contratou na modalidade cartão de crédito RMC. Pede, exclusivamente, o afastamento por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (ID 16913890). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18412741). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de um eventual contrato bancário: a parte autora, ora recorrente, sustentava sua inexistência; a parte contrária defendia a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais. Na contestação, o banco requerido juntou o contrato perpetrado entre as partes, cópias de documentos pessoais do consumidor e comprovante de transferência de valores. Em face da situação narrada, julgou-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, condenando-se a autora da ação por litigância de má-fé. Nas razões do recurso a apelante continua sustentado a inexistência de contrato válido entre as partes; que não agiu de má-fé; que, in casu, mostra-se necessário que se observe o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito não ampara a apelante. O Código de Processo Civil nos ensina que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, vê-se que a autora, ora apelante, ajuizou ação em desfavor do banco apelado e pleiteou indenizações por danos morais e materiais, alegando conduta ilegal da instituição bancária quando, em verdade, havia assinado um contrato com o banco supracitado. Verifica-se, portanto, que buscou “alterar a verdade dos fatos” usando “do processo para conseguir objetivo ilegal” Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau, relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tal condenação visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. In casu, considero que o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa encontra-se acima da razoabilidade. Portanto, reduzo-o para 2% (dois por cento) a fim de que fique em sintonia com decisões deste Tribunal. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, reformando a sentença apenas no que se refere ao percentual fixado a título de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801734-53.2021.8.10.0101