Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Considerando que não foi juntado contrato de honorários advocatícios firmado entre a exequente e o escritório de advocacia indicado na petição de Id 78180272, tampouco há autorização na procuração para que eventual valor devido à autora fosse depositado na mencionada conta jurídica,
Intimação - PROCESSO Nº: 0800798-83.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE NAZARE ALVES RIBEIRO PARTE(S) REQUERIDA(S): indefiro o pedido de expedição de alvará para a conta jurídica de titularidade de Luciana Guterres Sociedade Individual de Advocacia. Expeçam-se alvarás judiciais conforme requerido no Id 74537435. Deverão ser expedidos dois alvarás: um referente ao valor da condenação (R$ 11.553,39) e outro referente ao valor dos honorários advocatícios (R$ 2.038,83). Considerando que foi comprovado o recolhimento do valor de apenas um selo judicial, fica a parte requerente advertida que a Resolução GP - 752022 do Tribunal de Justiça instituiu a plataforma SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais) desde o dia 22/08/2022, onde determina que a transferência do valor depositado nos autos junto ao Banco do Brasil S/A, serão realizados, exclusivamente, por meio da referida plataforma e que de acordo com o art. 2º, parágrafo único, a unidade jurisdicional deverá cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação em vigor. Assim, o valor referente ao selo judicial do 2º alvará, deverá ser recolhido concomitante à expedição da ordem de pagamento, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2022. Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.