Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BRITO Advogado/a: Advogado do(a)
APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A Recorrido/a: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/a: Advogado do(a)
APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A DECISÃO. No Tema Repetitivo n. 1.201, o STJ definiu que: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” O acórdão em exame, afastando-se das diretrizes estabelecidas no Tema Repetitivo n. 1.201, aplicou a multa em agravo interno interposto contra decisão fundamentada em IRDR estadual, que não pode ser equiparado a precedente do STF ou do STJ. Salvo melhor juízo, quando a decisão monocrática estiver fundamentada em IRDR estadual ("julgado de tribunal de segundo grau"), a multa do art. 1.021, §4º, do CPC só pode ser aplicada com um adicional esforço argumentativo, demonstrando o colegiado que as peculiaridades do caso concreto justificam a aplicação da multa, na forma do que definido pelo STJ na tese 3 do Tema Repetitivo n. 1.201. Assim, em razão da contrariedade do julgamento em exame com o precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos à relatoria, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Enunciado 411, aprovado no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.201, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Recurso Especial n. 0802322-63.2022.8.10.0024