Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023. THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/10/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/10/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 07:50
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:27
Publicação
18/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801833-14.2022.8.10.0028.
AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (0AOB/MA 22.283)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada validamente realizado entre as partes. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 04 A 11.09.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BURITICUPU/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801833-14.2022.8.10.0028.
AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (0AOB/MA 22.283)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada validamente realizado entre as partes. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 04 A 11.09.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BURITICUPU/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2023, 00:00
Não-Provimento
14/09/2023, 09:51
Mérito
11/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:29
Para julgamento de mérito
28/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:12
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:47
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2023, 14:06
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/08/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:23
Publicação
13/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801833-14.2022.8.10.0028.
AGRAVANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (0AOB/MA 22.283)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BURITICUPU/MA intime-se o agravado, para manifestar - se sobre o recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de Julho de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/07/2023, 00:00
Mero expediente
10/07/2023, 10:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801833-14.2022.8.10.0028.
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (0AOB/MA 22.283)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BURITICUPU/MA
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, a recorrente alegando em síntese que não realizou qualquer empréstimo, bem como que impugnou a assinatura do contrato apresentado pelo banco. Alega que a prova pela autenticidade do contrato é do requerido. Sustenta que a tela de transferência do valor à autora não possui validade, não vinculando a autora ao contrato. Alega que sofreu danos morais e materiais, pelos quais pleiteia indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença atacada afastando a decadência com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pela parte requerida ao ID 21717474. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 22565953). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A questão principal, versa sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). A controvérsia no presente recurso cinge-se a suposta ilegalidade do Contrato de Empréstimo nº 163388079 celebrado em nome da parte autora, ora apelante, no valor de R$ 1.549,25, em 66 parcelas de R$ 44,02 cada, tendo início em 05/2019. Pois bem. O tema central da ação originaria consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de Ids. 21717461 e 21717464, (cópias da cédula de crédito bancário, documentos pessoas da apelante e TED), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei). Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III - É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada: “é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta tese restou assim fixada: “4. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (Grifei). Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (Grifei). II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo que os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca. Nesse contexto, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de abril de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).
20/04/2023, 00:00
Não-Provimento
18/04/2023, 17:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 08:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:53
Publicação
19/12/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801833-14.2022.8.10.0028.
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (0AOB/MA 22.283)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO BURITICUPU/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 19:19
Com efeito suspensivo
15/12/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:01
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:23
Distribuição (sorteio)
16/11/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO Certifico nesta data, a TEMPESTIVIDADE do Recurso de Apelação ID 77293594 - Apelação Cível. Em ato contínuo, promovo a intimação da(s) parte (s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA,18 de outubro de 2022 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da(s) parte (s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Buriticupu-MA,18 de outubro de 2022 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO RUA 04, 07, QUADRA 23, RESIDENCIAL NOVA BURITICUPU, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Getúlio Vargas, 565, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Raimunda Ribeiro de Sousa Castro move, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a presente. Alega desconhecer o contrato nº 163388079 celebrados junto ao réu no valor de R$ 1.549,25, em 66 parcelas de R$ 44,02 cada, tendo início em 05/2019. Em razão disto, requereu: a) suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência de débito; c) indenização por danos morais; bem como d) repetição em dobro de suposto indébito Autorizada a defesa, foi apresentada contestação (ID. 71807554 – Petição), instruída com documentos de ID. 71807555 - Documento Diverso (CONTRATO RECLAMADO 163388079), ID. 71807556 - Documento Diverso (EXTRATO CTT 163388079), ID. 71807557 - Documento Diverso (EXTRATO CTT 251644310), ID. 71807558 - Documento Diverso (TED). A autora, posteriormente, replicou nos autos (ID. 74463355 - Réplica à contestação). Vieram-me conclusos. É o relato. Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. No caso vertente, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato firmado (ID. 71807555 - Documento Diverso - CONTRATO RECLAMADO nº. 163388079), autorizando a autora os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Assim, segundo a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801833-14.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, consta do contrato a assinatura de duas testemunhas, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do mesmo. Outrossim, a parte demandada demonstrou ter disponibilizado o valor contratado de R$ 539,46 em conta bancária de titularidade do demandante (ID. 71807558 - Documento Diverso - TED). Além disso, foi liberado em favor do réu o valor de R$ 1.019,17 para liquidação do contrato de empréstimo consignado n.º 251644310. (ID. 71807557 - Documento Diverso (EXTRATO CTT 251644310) Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Friso que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou nenhum contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época, a do começo dos descontos, acerca da origem destes, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Tal não foi observado na presente. Friso, ademais, que, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, o que não fez nos autos ou justificou a omissão. Comprovada a avença, não há ilegalidade em descontos realizados com fundamento em pactuação firmada entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, mas desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em arremate, cumpre afastar a imposição de multa por litigância de má-fé, por não ter vislumbrado ato violador que acarretasse a incidência do gravame. Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas do demandante, sucumbente no feito. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 02 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu