Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE CODO DE ALMEIDA ADVOGADOS: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR. APLICABILIDADE DO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA:
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801823-92.2021.8.10.0128 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Codó de Almeida, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus - MA, na Ação de Inexistência de relação jurídica e dívida cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais e Tutela de Urgência, movida contra Banco Bradesco S.A. Sentença (ID 26405384) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, mas concluiu que, embora a Autora tenha comprovado os descontos questionados, a Instituição Financeira logrou êxito em demonstrar a contratação regular dos Empréstimos Consignados, com apresentação de contrato assinado digitalmente e demais documentos, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento; extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Razões da Apelação (ID 26405385) - O Autor/Apelante argumenta em síntese, que a Instituição Financeira não comprovou a efetiva transferência do valor relativo ao suposto contrato de mútuo bancário firmado por assinatura eletrônica, descumprindo a exigência de tradição prevista nas Circulares Bacen n.º 3.115 e 3.290, bem como no art. 586 do Código Civil. Postula, portanto, a reforma da Sentença para: (i) declarar a nulidade da relação contratual por ausência de prova da transferência bancária; (ii) condenar o Apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 18,30 por parcela), com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (iii) fixar indenização por Danos Morais no valor de R$ 33.000,00, ou subsidiariamente R$ 20.000,00, corrigida nos termos da Súmula 362/STJ; e (iv) inverter os ônus da sucumbência com majoração de honorários advocatícios em 20% nesta fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contrarrazões (ID 26405439) - O Apelado pede o desprovimento do Recurso, com a manutenção da Sentença de base, sob a justificativa de que agiu em consonância com as normais legais, atentando-se para todas as exigências procedimentais. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 28059130) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Para análise do mérito da questão, em se tratando de demanda que envolve Empréstimo Consignado, necessário se faz aplicar o entendimento firmado por este Tribunal no IRDR 53.983/2016, mais especificamente na 1ª Tese. Cumpre ressaltar que a referida Tese afirma que o ônus da Instituição Financeira é promover “(...)juntada do contrato OU de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Portanto, ao citar “ou outro documento” a tese deixa claro que a comprovação da contratação não está adstrita ao contrato, e nem que este venha necessariamente acompanhado do comprovante de pagamento, visto que são medidas alternativas e não aditivas ou condicionadas entre si. Dito isto, entendo que a Sentença recorrida merece reforma, pois não se coaduna com o entendimento firmado por este Tribunal na 1ª Tese do IRDR citado, uma vez que a Instituição Bancária apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, qual seja, o instrumento contratual regular (ID 26405378), em conformidade com o que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que, no caso em análise, a contratação ocorreu de forma digital, utilizando biometria facial para autenticação, o que garante a identificação do Contratante e a validade do negócio jurídico. Ela garante a validade jurídica do contrato, pois as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, fotos, entre outros exemplos. Nessa senda, verifico que o Apelado cumpriu seu ônus de provar a existência de fato extintivo do direito do Apelante. Além disso, diante da apresentação de contrato regular, cabe à Parte Autora, quando alegar que não recebeu o valor do Empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (1ª Tese do IRDR nº 53983/2016), o que não ocorreu.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso do Autor, mantendo a Sentença de improcedência vergastada. Em razão da sucumbência da Apelante, majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º), ficando suspensa sua exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida em primeiro grau ( CPC, artigo 98, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência