Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853091-57.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHA as custas referentes a consulta no sistema eletrônico Sisbajud, com esteio no item 3.11 da Tabela III, conforme Lei Estadual nº 12.193/2023 (nova Lei de Custas). Após, DEFIRO o pedido de Id.176017883. Desse modo, à Secretaria para que proceda com a constrição nos ativos financeiros do executado via SisbaJud, na modalidade teimosinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a satisfação do crédito exequendo. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restada infrutífera a penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível