Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3203571/MA (2026/0088738-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA SANTANA
ADVOGADOS: AÉCIOFRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA014694
BRENDA CRISTINA LOPES GONÇALVES - MA023817
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO PRESCRICIONAL. DOCUMENTOS HÁBEIS. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Ação Monitória ajuizada com base em Contrato de Abertura de Crédito fixo firmado entre Cooperativa de Crédito e Associado. O Apelante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a inépcia da Petição Inicial por ausência de memória de cálculo e a inexistência de título hábil a embasar a Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão deduzida na Ação Monitória; (ii) estabelecer se a ausência de demonstrativo atualizado do débito torna a Petição Inicial inepta; (iii) determinar se os documentos apresentados configuram título hábil para fins de ajuizamento da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não incide a prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, pois o título que instrui a Ação não é uma Cédula de Crédito Cambial ou Comercial, mas sim Contrato de Mútuo Bancário decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, submetido ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional, em contratos de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela contratada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Petição Inicial foi corretamente instruída com contrato de abertura de crédito, extratos bancários, demonstrativo detalhado da dívida e memória de cálculo, o que atende ao disposto no art. 700, § 2º, I, do CPC. 6. O Contrato prevê a solicitação de Crédito pelo Cooperado e sua aceitação tácita mediante não recusa em até 24 horas após o crédito em conta, evidenciando a voluntariedade da contratação e a exigibilidade da obrigação. 7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, como documento hábil à propositura da ação monitória, conforme a Súmula 247/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às Ações Monitórias fundadas em contrato de abertura de crédito fixo com mútuos bancários sucessivos. 2. O termo inicial da prescrição, em contratos de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela contratada. 3. É válida a instrução da petição inicial da ação monitória com contrato de abertura de crédito, extratos bancários e demonstrativo da dívida, inclusive memória de cálculo. 4. O contrato bancário com previsão de aceitação tácita pelo correntista e efetiva utilização do crédito constitui título hábil para Ação Monitória." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 700, § 2º, I; Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1.637.638/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.03.2021, D Je 11.03.2021; STJ, Súmula 247. Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua rejeição (e-STJ, fls. 284/295). A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): arts. 700, §2º, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 422 do Código Civil. Inicialmente, quanto a alegada violação aos artigos 1022, II, do Código de Processo Civil, à pretexto de que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, entendo que não assiste razão ao recorrente. Sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional, convêm registrar que, nos termos da Jurisprudência deste Superior de Tribunal de Justiça, "o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Conforme relatado, observa-se que a parte recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, mesmo após oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão do julgamento. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tenho que "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ademais, esta Corte compreende que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). Assim, tenho que não restou demonstrada a alegada violação aos dispositivos de lei indicados, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Com efeito, "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, registro que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Portanto, no caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo apreciou as questões submetidas a julgamento, decidindo de forma clara, fundamentada e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, somente de forma contrária às expectativas da parte, não sendo possível imputar vício ao julgamento. Ainda, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fl. 261): A documentação carreada à inicial revela-se baseada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo, firmado originariamente em 16/06/2005, viabilizando a celebração de múltiplos mútuos a pedido do cooperado ao longo do tempo. O último contrato de Empréstimo, segundo consta da documentação acostada, foi firmado em 25/02/2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais, com vencimento final em 2024. Ainda (e-STJ, fl. 261): O Apelante sustenta que a Ação Monitória seria inepta por não ter sido instruída com demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC. Entretanto, os Autos demonstram que a Apelada juntou não apenas o Contrato de Abertura de Crédito e Extratos Bancários, como também demonstrativo detalhado da dívida, incluindo valores vencidos e vincendos, planilhas de evolução dos encargos e memória de cálculo final. [...] A tese de que o Título é unilateral e desprovido de força executiva também não merece prosperar. Todos os Empréstimos foram realizados a partir de solicitação do Apelante, conforme previsto na Cláusula Segunda, § 2º, do contrato: “As operações serão efetuadas pela COOPERFORTE mediante pedido do ASSOCIADO na forma verbal, por escrito, por meio telefônico/teleinformático, ou via Internet. Em qualquer hipótese, a não recusa do MUTUÁRIO, até 24 horas de efetivação do correspondente crédito em sua conta corrente, significará o seu acordo (...)”. Portanto, há aceitação tácita da operação, corroborada pelo efetivo uso do Crédito concedido, o que torna o documento plenamente exigível na via monitória. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA