Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sabemi Seguradora S/A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 11.3786).
Embargado: Raimundo Pereira da Silva. Advogado: André Luiz de Sousa Lopes (OAB/TO 6.671). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. A Taxa SELIC não serve de parâmetro para a fixação dos juros de mora, uma vez que não resultaria possível a distinção quanto ao índice de correção monetária e os juros nela compreendidos, sendo aplicável o INPC para tanto. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 15 de agosto de 2023 a 22 de agosto de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0801065-35.2020.8.10.0036 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 23 de agosto de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator