Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE SOUSA CAVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, GEORGE CABRAL CARDOSO - MA17008-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800988-03.2020.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, quanto ao valor bloqueado em Id 95274356, observando os dados informados em Id 98217961. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Intimação - Processo nº 0800988-03.2020.8.10.0076 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0800988-03.2020.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, quanto ao valor bloqueado em Id 95274356, observando os dados informados em Id 98217961. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 14 de agosto de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria