Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILEIDE AMARAL SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 76716974. Monção/MA, 18 de outubro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801593-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:28
Publicação
05/09/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILEIDE AMARAL SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0801593-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 72116819), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILEIDE AMARAL SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 76716974. Monção/MA, 18 de outubro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801593-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:28
Publicação
05/09/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILEIDE AMARAL SOUSA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0801593-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 72116819), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:01
Evolução da Classe Processual
19/08/2022, 13:01
Decurso de Prazo
03/08/2022, 23:06
Publicação
25/07/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 04:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILEIDE AMARAL SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 21 de julho de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801593-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:04
Recebimento (competência exclusiva)
21/07/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marileide Amaral Sousa Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª Apelada: Marileide Amaral Sousa Advogado: Thairo Souza (OAB/MA 14.005) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. IRDR Nº 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 2º apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª apelante; V. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; VI. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas ocasiona abalo à vida privada da consumidora, conforme entendimento pacífico deste eg. Tribunal de Justiça; VII. A multa por descumprimento judicial possui caráter coercitivo, é dizer, ela deve estimular positivamente a parte ao cumprimento da ordem. Na espécie, a multa fixada mostra-se razoável e proporcional com a celeridade esperada ao cumprimento da ordem judicial, visto que pretende resguardar o crédito da parte recorrida; VIII. 1º Apelo conhecido e provido. 2ª Apelação conhecida E desprovida. Decisão monocrática. DECISÃO
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que o valor arbitrado pelo juízo singular a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Da multa fixada para o caso de descumprimento Como é cediço, a multa por descumprimento judicial possui caráter coercitivo, é dizer, ela deve estimular positivamente a parte ao cumprimento da ordem, de modo que não poderá ser irrisória, tampouco elevada, sob pena de não cumprir com seu objetivo, devendo ser reduzida somente quando se verificar que fora aplicada em patamar que foge aos critérios de razoabilidade. Na espécie, a multa foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetivado, limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que, longe de se mostrar abusivo, como argumenta o recorrente, ao contrário, revela-se razoável consideradas as circunstâncias fáticas e a qualidade das partes envolvidas. De todo modo, a multa somente será aplicada, à obviedade, na hipótese de descumprimento da ordem pelo banco. Basta, portanto, que ele a obedeça. Nesse sentido, colaciono julgado deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM PROVENTOS DO CORRENTISTA. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS RECEITAS NÃO RESPEITADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REDUÇÃO DOS LANÇAMENTOS A ESTE PATAMAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Dada a natureza alimentar das pensões recebidas pelo correntista, não podem ser admitidas deduções que comprometam a sua subsistência e de sua família. 2. A multa diária não se presta como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte; pois tem por objetivo compelir o banco, ora Agravante, a cumprir o determinado pela decisão judicial, haja vista que o pagamento das astreintes somente é exigido em eventual descumprimento. 3. Valor inexpressivo encorajaria a instituição financeira a deixar de cumprir a obrigação determinada pelo comando judicial, o que redundaria em mais prejuízos ao Agravado, que se veria na contingência de ter seus proventos comprometidos, visto a natureza alimentar de tais verbas. 4. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) diários é suficiente e proporcional à obrigação determinada pela decisão, até mesmo porque só poderá atingir o máximo de 30 (trinta) dias. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0552392014 MA 0010156-09.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015) (grifei) De todo modo, registro que, conforme manifestação de ID nº 14308346 o 2º apelante informou que cumpriu a ordem judicial combatida. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, assim como CONHEÇO DO 1º APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de: a) condenar o apelado ao pagamento de repetição de indébito, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ8); e, b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ9 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação, na forma da fundamentação suso. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, condeno o apelado ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 2º. Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 8 Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 9 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801593-34.2021.8.10.0101 1ª
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Marileide Amaral Sousa (1ª apelante) e Banco Bradesco S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 14308280), que julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Da petição inicial (ID nº 14308265): A 2ª apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo nº 3438653143, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da 1ª apelação (ID nº 14308282): Requer a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados referentes ao empréstimo ora questionado. Da 2ª apelação (ID nº 14308285): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, alegando ter cumprido com todas as formalidades legais no ato da contratação. Alternativamente, requer a não aplicação do art. 42 do CDC, ante a inexistência de má-fé, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim como seja reduzido o valor da multa arbitrada por descumprimento da obrigação de fazer, por ser “extremamente alta”. Das contrarrazões (IDs nºs 14308343 e 14308353): Protestaram pelo desprovimento dos recursos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14433256): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC3, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da conexão No tocante à alegada conexão com o processo nº 0800201-68.2018.8.10.0035, em consulta do sistema do Processo Judicial Eletrônico do 1º grau, constata-se que as partes são distintas, sendo as causas de pedir e pedidos dispostos diversos, não há falar em conexão ou perigo de decisões conflitantes, pois, em se tratando demandas diferentes, o resultado de uma não será conflitante ao resultado da outra. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º5), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC6 e 373 do CPC7, cabendo ao 2º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 1ª recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o 2º recorrente se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela 1ª apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do 2º recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva do 2º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Portanto, deve a sentença ser alterada nesse ponto, a fim de condenar o 2º apelante a restituir à 1ª recorrente o valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário em dobro, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 2º recorrente no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:21
Publicação
18/11/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILEIDE AMARAL SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801593-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 14 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
15/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2021, 15:24
Decurso de Prazo
09/09/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:28
Petição (Apelação)
03/09/2021, 11:49
Decurso de Prazo
01/09/2021, 18:47
Publicação
16/08/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARILEIDE AMARAL SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801593-34.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARILEIDE AMARAL SOUSA, contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 3438653143, no valor total de R$ 8.174,98, a ser quitado em 72 parcelas de R$ R$ 200,00, sem seu consentimento. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão e ausência de interesse de agir; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Ademais, o reclamado alega não possuir a parte autora interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado acima descrito, firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 3438653143, no valor total de R$ 8.174,98, a ser quitado em 72 parcelas de R$ R$ 200,00, sem seu consentimento, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas, cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito