Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (OAB SP 173.477) EMBARGADA: Antônia Pereira Reis ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8730) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000288-94.2017.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000288-94.2017.8.10.0131, em que figura como Embargante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Antônia Pereira Reis e declarou nulo o contrato de empréstimo nº 1567566 condenando o Banco ao pagamento por danos materiais e morais. Em suas razões defende o Banco que a decisão que julgou o Agravo Interno possui vício de contradição, sem, contudo, apontar onde está a contradição. Segue discorrendo acerca das provas apresentadas, que são aptas a comprovar a contratação do empréstimo, assim como a condenação em danos morais se deu em valor exorbitante (R$ 2.000,00). Defende o não cabimento do ressarcimento material de forma dobrada e, ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Apesar de devidamente intimada a Embargada deixou de apresentar contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela contradição. Não obstante os argumentos trazidos, não vislumbro o referido vício. Explico. Conforme entendimento do STJ: "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, analisando todos os pontos controvertidos, não havendo que se falar em qualquer contradição. No caso em apreço, a parte Embargante utiliza o rótulo de contradição para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão ora embargado, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator