Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SELMA MARIA MARTINS RANGEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0804822-30.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por SELMA MARIA MARTINS RANGEL em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos no processo acima epigrafado. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), nos termos fixados na ata de audiência de ID 80319682. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação). Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 80319682) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA