Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Recorrida: Domice Dutra Rocha Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0819088-80.2021.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau verificou que o advogado que patrocina a demanda ocupa cargo comissionado no Município, e, por isso, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (regularidade na representação processual da parte autora). Em apelação, a 3ª Câmara Cível reformou a sentença, afirmando que o magistrado, antes de extinguir o processo, deveria ter dado oportunidade para a parte recorrida sanar o vício, conforme determina o art. 76, do CPC. Entendeu, também, que durante o processo e antes da sentença ser proferida, o advogado foi exonerado do cargo comissionado que ocupava no órgão municipal (Id. 33921567). O recorrente ainda opôs ao acórdão embargos de declaração, que foram rejeitados (Id. 36065566). As razões recursais estão no Id. 37513493. Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado local reformou a sentença, fixando o entendimento de que, "[...]como se infere dos autos, o advogado da autora/recorrente, muito embora, quando do ajuizamento da ação, em dez/2021, ainda figurasse como servidor público do Município de Imperatriz, foi exonerado em março/2023, do respectivo cargo comissionado (ID 32724878), retirando o fundamento da alegação de impedimento, o que reiteraria a adoção da providência inserta no art. 76, do CPC". Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: "[...] Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp 2453007, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). A adequação do acórdão com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula/STJ n. 83 (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22.4.2024). Os demais dispositivos indicados como supostamente violados não foram devidamente prequestionados, pois o acórdão não os menciona e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão. Daí porque também oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STF n. 282 (AgInt no AREsp 2437988, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente