Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODETE VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO: ADRIANA MARTINS BATISTA
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. III. Assevero que no caso em tela a Apelante ajuizou 3 (três) ações contra o Banco Apelado, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte recorrente, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. IV. No caso, tenho que a parte Recorrente agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". V. Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. VI. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805756-45.2022.8.10.0029 - CAXIAS – MA.
Trata-se de Apelação Cível proposta por ODETE VIEIRA RODRIGUES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito Substituto da 2ª Vara da Comarca de Caxias-MA que nos autos da Ação Ordinária, movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, que julgou extinto o feito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da clara ausência de interesse de agir, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º0805685-43.2022.8.10.0029 Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida Ação em face do Banco Apelado visando anulação de contrato de empréstimo o qual não reconhece, bem como a condenação do banco em danos materiais e morais. O juízo de base concluiu que a parte autora, ora Apelante ajuizou 3 (três) ações (0805685- 43.2022.8.10.0029; 0805687-13.2022.8.10.0029 e 0805689-80.2022.8.10.0029) contra a Instituição Financeira Apelada, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte recorrente, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência. Desta feita entendeu o magistrado de base que a conduta da autora é vedada, por
trata-se de multiplicidade de feitos, acabando por atravancar o Poder Judiciário, fato contrário ao impedimento do acesso da parte à justiça. Inconformada, a parte interpôs recurso de Apelação onde sustenta que o entendimento do juízo de base acerca da necessidade de reunir todas as ações com a mesma causa de pedir e mesmas partes é exacerbado, visto que os objetos das ações são distintos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões do banco afirmando que se faz necessário a manutenção da sentença a quo, alegando que o recorrente apenas faz repetições da mesma fundamentação da peça vestibular. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Evidencia-se no caso em tela que a parte Recorrente ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. Com efeito, o art. 187 do Código Civil dispõe que "comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". No caso, tenho que a Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Extrai-se dos autos que a parte ajuizou três ações contra a mesma Instituição Bancária – Ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. Como bem pontuado pelo juízo de base, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II - Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III - Recurso improvido. (ApCiv 0371972016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido" (TJMA, Ap 0197572016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) – grifei.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao recurso ora interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 14 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5