Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB/MA 15.607-A)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II – ED JACARANDÁ ADVOGADOS: ROMOLO DUARTE DOVERA (OAB/MA 8.993) E ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA (OAB/MA 20.865) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL. I. A questão controvertida no presente recurso cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço da CAEMA, consistente em cobranças excessivas por erro de faturamento e se houve repercussão suficiente a gerar indenização por danos morais. II. Com efeito, não comprovada a legalidade das cobranças realizadas, deve ser mantida a nulidade das faturas impugnadas e a condenação da apelante no refaturamento. III. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. IV. Logo, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade do requerente, não há como cogitar a pretendida reparação em danos morais. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0823440-72.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0823440-72.2019.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís – MA, 19 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou procedente a AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL UM NOVO TEMPO II – ED JACARANDÁ. Colhe-se dos autos que o condomínio autor é usuário dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela CAEMA, através da matrícula nº 4884116, aduzindo que nos meses de novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019 e maio2019, recebeu faturas com valores superiores aos anteriormente pagos, conforme histórico anexado aos autos. Almeja a nulidade dos débitos e indenização por danos morais. Após a devida instrução processual o juízo de base proferiu a sentença de ID 21705894, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, para: A) declarar NULA a cobrança objeto desta lide realizada pela CAEMA – Companhia de Águas e Esgoto do Maranhão –, em desfavor da parte autora, posto que injusta e abusiva; B) determinar à demandada que proceda ao refaturamento das faturas de consumo vencidas a partir de novembro e dezembro de 2018, janeiro e maio/2019, tomando como base o consumo mensal dos três meses anteriores ao mês de novembro/2018, encaminhando a parte autora nova fatura em substituição, cuja fluência do prazo iniciará após a determinação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento; C) condenar a demandada em indenizar a parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.” Irresignada a CAEMA interpôs o presente recurso (ID 21705897), alegando, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, pois condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando o recorrido, embora não tenha quantificado o seu pedido de danos morais, atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mérito, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços, vez que agiu no exercício regular do direito ao efetuar as cobranças das faturas impugnadas, decorrentes do consumo regular apurado após leitura registrada no medidor do imóvel, ressaltando que não pode ser responsabilizada pelos eventuais problemas internos que venham a acarretar o aumento da conta de água, a exemplo de vazamento ou desperdício de água. Sustenta, assim, que não há que se falar em cancelamento/refaturamento, tampouco em danos morais a serem indenizados, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer a exclusão da condenação em dano moral ou a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de base. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 21705904, conforme certidão id. 21826334. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, conforme parecer de ID 27270623. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. A questão controvertida no presente recurso cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço da CAEMA, consistente em cobranças excessivas por erro de faturamento e se houve repercussão suficiente a gerar indenização por danos morais. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a qual dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa”. Ademais, a relação existente entre a empresa de abastecimento de água e seus clientes devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, tratando-se de prestação de serviço, é ônus do fornecedor provar que prestou o serviço sem defeito ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar sua responsabilidade civil por possíveis falhas. A responsabilidade objetiva da Apelante também decorre do disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Desta feita, compulsando os autos de referência, observa-se que a partir de novembro de 2018 foi registrado um consumo de água bem acima da média das faturas anteriores, conforme histórico de ID 21705804. Embora a Apelante sustente a regularidade no registro do consumo, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, se limitando a fazer alegações genéricas, os quais são insuficientes para validar as faturas contestadas. Assim, deve ser mantida a nulidade das cobranças referentes às faturas impugnadas e a condenação da apelante no refaturamento. No entanto, no que concerne aos danos morais, verifica-se que não houve negativação do nome do consumidor, tampouco a suspensão do fornecimento de água. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. Nesse sentido: “No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) In casu, a caracterização do dano moral prescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. Assim, qualificado o ato ilícito traduzido pela prática de ato irregular, e se do havido não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade do atingido, o referido ato é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória. Vejamos o entendimento do nosso Tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. VALORES EXCESSIVOS. ÔNUS PROBANDI DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação existente entre a empresa de abastecimento de água e seus clientes devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do fornecedor provar que prestou o serviço de forma devida, sem defeito, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar sua responsabilidade civil por possíveis falhas. 2. A empresa requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o real aumento de consumo que originou o acentuado acréscimo nas faturas impugnadas, sendo devido o refaturamento com base na média mensal dos cinco meses anteriores. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. 4. Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0819404-21.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de água da apelante e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido em parte os pleitos, suspendendo as cobranças e determinando o refaturamento das contas do período de 01/2017 a 06/2019, sem condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo a que se nega provimento. (ApCiv 0805675-25.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2020) Logo, não havendo nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade do requerente/apelado, não há como cogitar a pretendida reparação em danos morais. Portanto, nesse sentido possível o acolhimento da pretensão recursal de modo a afastar a incidência de reparação por dano moral. Assim, por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para excluir a condenação em dano moral, mantendo demais termos da sentença de base. Tendo em vista o resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos deduzidos na exordial pelo Autor decaíram em parte, devendo as despesas processuais serem redistribuídas proporcionalmente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil e condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 19 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR