Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: R$ 1.092,52, posto comprovado o seu pagamento, por medida de justiça. " Já a segunda apelante, em suas razões de recurso que repousam no Id. 23052364, aduz em síntese, a parte apelante, que "não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pelo juízo de solo a título de danos morais em R$ 1.500,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar. Assim, como a conduta da ré o fez perder receita, vilipendiando sua dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do Estado de Direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento dessa Corte. " Com esses argumentos requer que "a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida de forma tácita, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618), reiterando nessa Corte o pedido da gratuidade. b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, para: 2.1). Determinar que o marco da correção na repetição do indébito seja do desembolso (sumula 43 do STJ) e juro legal do evento danoso (sumula 54 do STJ). 2.2). Majorar o dano moral, para R$ 10.000,00. 2.3). Determinar que o marco do juro legal no dano moral seja do evento danoso (sumula 54 do STJ) desconto da primeira parcela descontada." As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos IDs. 23052367 e 23052370 defendendo, em suma, a manutenção da sentença na parte que lhes interessa. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25145810). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-77.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) 2º APELANTE/1º APELADA: ALDERINA DOS REIS SOUZA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22. 283) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.092,52 (um mil e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamento e Alderina dos Reis Sousa, em 13/10/2022 e 17/10/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 15/09/2022 (Id. 23052359), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 09/06/2022, por Alderina dos Reis Sousa em face de Banco Bradesco Financiamento, assim decidiu: "com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 802677300; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 802677300, que se deu em 72 parcelas de R$ 30,70, as quais em dobro totalizam o montante de R$ 4.420,80; C) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 23052363, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que " a sentença merece ser reformada, pois a parte autora alega desconhecimento e junta aos autos apenas tela do extrato do INSS, mas em nenhum momento apresentou ou se manifestou acerca de ter procurado o banco para tentar solucionar tal fato, já que o contrato não foi firmado por ela, e ainda que, conforme alega na inicial que era um grande dano que vinha sofrendo, contudo, inerte ficou diante da situação, não demostrando qualquer interesse em solucionar administrativamente. " Aduz mais, que " os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente, principalmente diante da inércia da parte autora acerca de tentar solucionar ou solicitar eventual cancelamento do mesmo, pois se quer juntou aos autos comprovante de atendimento que é fornecido pelas agências, bem como qualquer outro documento que comprove o seu interesse em solucionar tal fato administrativamente, mesmo após ter conhecimento dos mesmos." Alega também, que "o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Na hipótese, repita-se, o contrato de empréstimo foi livremente celebrado, sendo claro acerca das cláusulas contratuais. " Sustenta ainda, que "No que diz respeito a condenação em danos morais, o Magistrado fundamentou sua decisão reconhecendo o nexo de causalidade entre a ação do recorrente e o prejuízo, considerando que os descontos eram indevidos. Com todo respeito a decisão do juízo a quo, esta não deve prosperar, uma vez que os descontos eram devidos, pois há uma relação jurídica válida e de boa-fé entre requerente e o requerido. Com efeito, para configurar o dano moral não basta um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação e/ou uma sensibilidade exacerbada." Com esses argumentos, requer "roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, ainda, caso este não seja o entendimento de renomada nobre julgadores, se requer a devolução de forma SIMPLES, e exclusão de danos morais já arbitrados, no mais se requer ainda a devolução de valores pagos a parte defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 802677300, no valor de R$ 1.092,52 (um mil e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 30,70 (trinta reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante do débito questionado, pois juntou na contestação, documentos contidos no Id. 23052363 - Pág. 05 a 09, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, consta no mesmo prova de pagamento do empréstimo por meio de ordem de pagamento, em nome da mesma, da agência nº 1062-6, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Bacabal/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 09/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte segunda recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com o segundo recorrido. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez. No caso, entendo que a segunda a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com o interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 2º apelo e dou provimento ao 1º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelante, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"