Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA NANNE KLAVER 0802778-07.2022.8.10.0026 DECISÃO Vistos os autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se a ocorrência de fato superveniente de extrema relevância, consubstanciado no furto dos veículos objeto de penhora anterior (Id. 131085350), conforme noticiado pelo executado e confirmado pelo exequente. Observa-se, contudo, uma nítida divergência fática quanto às circunstâncias do sinistro, uma vez que o devedor sustenta que os bens estavam sob a custódia direta do credor em sua fazenda, enquanto o exequente afirma que os veículos permaneciam na propriedade rural do fiel depositário formalmente nomeado. No que tange ao pedido de reconhecimento de caso fortuito formulado pelo exequente, impende destacar que a exoneração da responsabilidade do depositário, nos termos do art. 652 do Código Civil, exige a prova inequívoca de que o evento era imprevisível e inevitável, e que não houve negligência no dever de guarda e conservação (art. 159 do CPC). A discussão acerca da eventual responsabilidade civil ou criminal do depositário ou do próprio exequente pela perda dos bens demanda análise cautelosa, especialmente diante da contradição sobre o local onde os veículos foram deixados e do lapso temporal entre o furto e a comunicação a este juízo. Diante da perda da garantia e da consequente impossibilidade de realização da avaliação física outrora determinada, a marcha processual não deve ser sobrestada indefinidamente, sob pena de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Assim, embora a responsabilidade pelo extravio dos bens possa ser objeto de apuração posterior, a execução deve retomar seu curso para a busca de outros ativos pertencentes ao devedor que sejam capazes de garantir a lide. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão total da execução formulado pelo executado, bem como postergo a análise definitiva sobre a responsabilidade do fiel depositário para após a instrução documental necessária. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e indique novos bens passíveis de constrição, ou requeira o acionamento dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito. Na mesma oportunidade, determino que o exequente ou o fiel depositário tragam aos autos cópia integral do inquérito policial ou do boletim de ocorrência detalhado, bem como eventuais provas das medidas de segurança adotadas no local do sinistro, a fim de subsidiar o exame deste juízo quanto à alegada ausência de culpa no dever de custódia. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.