Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rômulo Waquim Gomes Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Rômulo Waquim Gomes interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 3ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, Rômulo Waquim Gomes ajuizou demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a realizar a ampliação de sua jornada de trabalho de 20h para 40h semanais, referente a disciplina de educação física, ao argumento de preterição, pois embora se enquadrando como excedente no certame regido pelo Edital nº 06/2016, pelo qual a Secretaria de Estado da Educação tornou público o processo de opção de ampliação da carga horária de servidores do ensino médio, o ente público promoveu contratações temporárias dentro do prazo de validade do concurso. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, asseverando que o caso concreto não é sobre concurso público e "[...] a dobra da jornada de trabalho é ato discricionário da Administração Pública" (Id 12885819). A 3ª Câmara Cível negou provimento à apelação interposta por Rômulo Waquim Gomes (Id 20864988). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para anular o julgamento realizado na sessão virtual, em virtude do cerceamento de defesa, decorrente da infringência da garantia processual de sustentação oral, determinando-se, consequentemente, a inclusão dos autos em pauta para julgamento presencial (Id 25344470). Na sequência, o colegiado manteve a sentença, ao fundamento de que não houve preterição, pois o Edital n.º 055/2017 foi publicado quando já vencida a validade do seletivo no qual concorreu o recorrente. Também alinhavou que não há direito subjetivo da nomeação, pois se cuida de seletivo interno para ampliação de carga horária e não preenchimento de um cargo público, de modo que não se aplica o Tema 784/STF (Id 30263758). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 36881291). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que o TJMA violou o art. 37, IV, da Constituição Federal, suscitando que o acórdão não examinou corretamente o prazo de validade do certame e a preterição do seu direito à nomeação (Id 37703265). Contrarrazões no Id 38893842. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. Quanto à ofensa ao art. 37, IV, da CF, no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, apreciado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784), o STF decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. É de se anotar que a matéria tratada neste recurso não guarda identidade com o Tema 784 da repercussão geral, pois o certame descrito na lide
Recurso Extraordinário n. 0859922-53.2018.8.10.0001
cuida-se de processo seletivo interno instaurado pelo ente público estadual, para ampliação de carga horária dos servidores públicos, e não preenchimento de um cargo público. Logo, ponderando-se a distinção existente entre a hipótese tratada nos autos e o paradigma, que destaca as hipóteses de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, compreendo que o Tema 784/STF não se aplica ao caso concreto. Dito isso, tendo em vista que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual n. 10.269/2016 e no Decreto n. 31.538/2016, a pretensão do recorrente demandaria análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexame do conjunto probatório, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Assim: "A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege a matéria em tela (Lei Estadual 6.201/2012 e Lei Complementar Estadual 114/2008), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (ARE 1467901, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 05/12/2023). E mais: "A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e de cláusulas do edital. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal" (STF - RE: 1426718 PB, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/04/2023 PUBLIC 10/04/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente