Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco Oliveira Silva. Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270-A)
Recorrido: Telefônica Brasil – vivo S/A Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL Nº 0801235-29.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a validade e legalidade do contrato de telefonia firmado pelas partes (ID 30985957). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 85 §8º 489, § 1º, IV e 927, § 1º, 1.022, I e II CPC, 186 e 927 do CC, além de divergir dos precedentes do STJ firmados no julgamento do REsp nº 1.500.854 e REsp nº 1885205, ao deixar de enfrentar questões essenciais deduzidas no recurso, a saber, a falha na prestação do serviço apta a ensejar o dano moral in re ipsa existente no caso concreto e o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, haja vista o proveito econômico irrisório (ID 31740238). Contrarrazões no ID 31995835. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, porquanto o Acórdão manteve o entendimento da sentença de base no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, contudo “em que pese as alegações de ter havido prejuízos de ordem material, não há elementos que comprovem que se deu por falha na prestação do serviço por parte da apelada, nem tampouco que houve dano moral. In casu, o ora apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, não demonstrando que a situação irregular alegada fora efetivamente causada pela empresa recorrida, ora apelada, pois não juntou nenhum indício de prova cabal da existência de cobranças indevidas ou mesmo venda casada.” (ID 24982908). A este respeito, cito julgado do STJ “a Corte de origem concluiu, por sua leitura e análise, que não foram detalhados nem demonstrados os dissabores supostamente suportados com a cobrança dita indevida, não se tratando de dano moral in re ipsa. Nessa senda, qualquer tentativa de desconstituir tais premissas de fato, firmadas na origem demandaria a análise das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.778.569/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021). Tendo o julgado em comento fundamentado suas conclusões, a alegação recursal de negativa de prestação jurisdicional não merece ser acolhida, porquanto a Corte Superior entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Noutro vértice, o Recurso também é inviável quanto à pretensão de rever os critérios adotados para fixação de honorários sucumbenciais, sendo a jurisprudência do STJ firme no sentido de que “o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios, revela-se, em princípio, inviável no recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1.643.408/RJ, Rel. Min. Raul Araújo). Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça