Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA PROCURADORA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO EMBARGADA: CARLIELEN FERREIRA MELO ADVOGADA: MARIA ALMEIDA VARÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. II. Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento. III. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP. CÍVEL Nº 0801156-40.2019.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801156-40.2019.8.10.0108, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 02 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no julgamento do Recurso de Apelação nº 0801156-40.2019.8.10.0108, no qual conheci e neguei provimento ao apelo manejado pela ora embargante. Em seus embargos declaratórios (ID 21553979), a embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento que houve cerceamento de defesa na hipótese dos autos, evidente a necessidade de reforma do decisum, com anulação da sentença de minha relatoria e que inexiste direito subjetivo à nomeação da embargada, uma vez que o concurso encontra-se sub judice em razão da Ação Civil Pública (Proc. nº 484-70.2016.8.10.0108) e tal concessão causaria prejuízos irreversíveis a municipalidade. Ao final, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar o vício apontado no acórdão hostilizado. Sem Contrarrazões ao embargo apresentado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no Art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Pois bem. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, nota-se que a Embargante reclama que a decisão prolatada por minha Relatoria, encontra-se viciada pela omissão já que houve cerceamento de defesa na hipótese dos autos, evidente a necessidade de reforma do decisum, com anulação da sentença de minha relatoria e que inexiste direito subjetivo à nomeação da embargada, uma vez que o concurso encontra-se sub judice em razão da Ação Civil Pública (Proc. nº 484-70.2016.8.10.0108) e tal concessão causaria prejuízos irreversíveis a municipalidade. Não obstante, não vislumbro erro de fato, pois fora julgado conforme o caso trazido aos autos. Inclusive, como esclarecido em decisão de minha relatoria, observa-se que seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça está Corte tem adotado entendimento de que havendo o Edital do concurso mencionado existência de vagas para o cargo, está necessariamente deverá ser provida até o vencimento do prazo de validade do certame. Por fim, cumpre ressaltar que o fato de existir a Ação Civil Pública (Proc. nº 484-70.2016.8.10.0108) questionando o procedimento de contratação da empresa organizadora não é capaz de invalidar a obrigação do Ente Municipal em nomear os aprovados dentro do número de vagas oferecidas, sendo inclusive o entendimento adotado por esse Tribunal de Justiça. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Interessa lembrar que “os embargos de declaração” não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR