Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835943-33.2016.8.10.0001.
AUTOR: WALTER ALMEIDA DE CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: THAYNA GARRETO DA COSTA - MA17551, WILSON CAMPOS SANTOS - MA9167
REU: SALOMAO PIRES DE CARVALHO Advogados do(a)
REU: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A, THIAGO AMORIM PINHEIRO - MA14990-A DECISÃO ID. 166583238:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Walter Almeida de Carvalho com o objetivo de constituir título executivo judicial com base em nota promissória emitida por Salomão Pires de Carvalho, atualmente representado pelo espólio. A inicial foi instruída com a cártula (ID 3065485) e memória de cálculo (ID 3065490). Apresentados embargos monitórios (ID 37310981), foram estes inicialmente rejeitados por sentença (ID 38852455), constituindo-se o título executivo judicial. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reformou a sentença (Acórdão ID 55422489), determinando o retorno dos autos à origem para instrução do feito com prova pericial grafotécnica, depoimento pessoal e prova testemunhal. Designada audiência de conciliação (ID 146898199), esta restou infrutífera (Ata ID 152234355). Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Não há questões processuais pendentes no momento. Todas as intimações e habilitações foram devidamente processadas, inclusive a dos herdeiros habilitados no inventário do de cujus (ID 119765484). II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Incontroversos: A existência de relação entre o autor e o de cujus (Salomão Pires de Carvalho). A emissão da nota promissória cujo original foi juntado aos autos (ID 3065485). A morte do devedor e a regular representação processual do espólio. 2.2 Pontos Controvertidos: A autenticidade da assinatura constante na nota promissória. A existência de causa subjacente ao título (possível ausência de prestação de serviço ou entrega de valores). A prescrição ou não da pretensão executiva/monitória em face do título apresentado. 2.3 Meios de Prova Admitidos: Prova documental suplementar: Admito, nos termos do art. 435 do CPC, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para juntada de eventuais documentos supervenientes. Prova testemunhal: Defiro, conforme determinado no acórdão (ID 55422489), devendo as partes apresentarem rol de testemunhas em 10 (dez) dias. Prova pericial grafotécnica: Defiro, por expressa determinação do TJMA, devendo ser nomeado perito grafotécnico com posterior intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC: Ao autor compete provar: A autenticidade da assinatura na nota promissória, por meio de perícia grafotécnica. A existência de obrigação válida correspondente ao título. Ao réu (espólio) compete provar: Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, tais como pagamento, novacão ou inexistência de causa subjacente. IV - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) A possibilidade de constituição de título executivo judicial com base em nota promissória prescrita, nos termos do art. 700, § 1º, do CPC. A inversão do ônus da prova nos embargos monitórios e o alcance da decisão de retorno à instância de origem. A validade do título apresentado diante da controvérsia sobre a assinatura. V - ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada após conclusão da prova pericial grafotécnica, para oitiva das testemunhas e realização do depoimento pessoal das partes. A secretaria deverá, oportunamente, agendar a audiência com observância da pauta e intimar as partes com antecedência mínima de 20 dias, conforme art. 357, § 4º, do CPC. VI - PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO (Art. 357, § 1º, CPC) Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Determino que a Secretaria faça juntada aos autos de perito grafotécnico, habilitado no PERITUS, para a devida nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. Com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos para nomeação de perito e demais providências. São Luís/MA, Segunda-feira, 24 de Novembro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria -CGJ N.º2869/2025).