Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008519-11.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCOSA S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, SOTREQ S/A, BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739, FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE26632
EXECUTADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte autora se manifestou ao ato ordinatório de id. 67391871, pedindo para que este juízo chamasse o feito a ordem e tornasse o aludido ato sem efeito, uma vez que ele ordena às partes exequentes que recolham as custas finais devidas ao FERJ. Segundo o autor peticionante, há um erro no ato ordinatório, e quem deve pagar as custas finais é o executado, que não só deu causa ao processo, como não pagou o que devia ao exequente, motivo pelo qual veio a desistir da presente ação. Ressalto que, de acordo com o art. 90 do CPC/2015, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso em tela, a parte exequente. Ressalto ainda que não há sentido dúbio no ato ordinatório, uma vez que, de fato, o exequente é o devedor das custas finais. Desse modo, intime-se o exequente para pagar as custas finais no prazo de 10 dias, no valor de R$ 678,03 (seiscentos e setenta e oito reais e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 67235727. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008519-11.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCOSA S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, SOTREQ S/A, BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739, FABIANA OLIVEIRA RAMOS GONDIM - CE26632
EXECUTADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte autora se manifestou ao ato ordinatório de id. 67391871, pedindo para que este juízo chamasse o feito a ordem e tornasse o aludido ato sem efeito, uma vez que ele ordena às partes exequentes que recolham as custas finais devidas ao FERJ. Segundo o autor peticionante, há um erro no ato ordinatório, e quem deve pagar as custas finais é o executado, que não só deu causa ao processo, como não pagou o que devia ao exequente, motivo pelo qual veio a desistir da presente ação. Ressalto que, de acordo com o art. 90 do CPC/2015, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso em tela, a parte exequente. Ressalto ainda que não há sentido dúbio no ato ordinatório, uma vez que, de fato, o exequente é o devedor das custas finais. Desse modo, intime-se o exequente para pagar as custas finais no prazo de 10 dias, no valor de R$ 678,03 (seiscentos e setenta e oito reais e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 67235727. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 13:28
Decurso de Prazo
11/07/2022, 20:28
Decurso de Prazo
11/07/2022, 20:27
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:50
Publicação
03/06/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008519-11.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCOSA S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, SOTREQ S/A, BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739
EXECUTADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes exequentes/devedoras para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 678,03 (seiscentos e setenta e oito reais e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 67235727. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2022, 13:27
Remessa
20/05/2022, 11:42
Recebimento
18/05/2022, 11:50
Documento (Certidão)
18/05/2022, 11:50
Trânsito em julgado
18/05/2022, 11:47
Decurso de Prazo
02/05/2022, 15:11
Decurso de Prazo
02/05/2022, 15:11
Decurso de Prazo
02/05/2022, 15:11
Decurso de Prazo
02/05/2022, 15:11
Decurso de Prazo
02/05/2022, 10:21
Publicação
31/03/2022, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008519-11.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCOSA S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, SOTREQ S/A, BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - MA7740, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE17.739
EXECUTADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, FERNANDO GOMES GERUDE - MA10786 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REMOEL ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique. Registre.Intime-se. São Luís/MA, 28 de março de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
30/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 10:08
Documento (Certidão)
19/07/2021, 10:07
Decurso de Prazo
11/07/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 17:57
Publicação
30/06/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008519-11.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCOSA S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, SOTREQ S/A, BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - OAB/MA 7740
EXECUTADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FERNANDO GOMES GERUDE - OAB/MA 10786, ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIME-SE a parte embargada MARCOSA S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e OUTROS para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 45095683 ), no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Terça-feira, 22 de Junho de 2021. LEIDEANE VALADARES PINTO. Aux. Judiciário Matrícula 111526.
28/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 21:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:44
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:36
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2021, 17:23
Publicação
27/04/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008519-11.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCOSA S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, SOTREQ S/A, BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A Advogados da parte
EXEQUENTE: WALBER LINS PONTES - OAB/MA 7740, JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - OAB/CE 17739
EXECUTADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogados da parte
EXECUTADA: FERNANDO GOMES GERUDE - OAB/MA 10786, ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução onde o requerente, por meio da petição requereu a homologação do seu pedido de desistência em relação ao prosseguimento do feito. Apesar de devidamente intimada sobre o pedido formulado, a parte requerida quedou-se inerte. Isto posto, à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, caso ainda devidas. Se, porém, beneficiaria de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em tela o benefício em seu favor Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I. São Luís (MA), 29 de março de 2021. THALES RIBEIRO DE ANDRADE, Juiz Auxiliar funcionando.
26/04/2021, 00:00
Desistência
20/04/2021, 13:20
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 13:22
Documento (Certidão)
26/02/2021, 14:33
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:40
Publicação
16/12/2020, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 01:18
Mero expediente
25/11/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/04/2020, 16:25
Documento (Certidão)
21/04/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 13:47
Documento (Certidão)
03/02/2020, 17:49
Documento (Certidão)
03/02/2020, 17:44
Decurso de Prazo
28/01/2020, 06:26
Decurso de Prazo
25/01/2020, 05:18
Decurso de Prazo
24/01/2020, 02:08
Decurso de Prazo
23/01/2020, 03:52
Decurso de Prazo
21/01/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 00:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/12/2019, 16:04
Retificação de Classe Processual
13/12/2019, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 15:59
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2019, 15:58
Retificação de Classe Processual
13/12/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:44
Documento (Certidão)
13/12/2019, 09:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)