Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP – Serviço de Saúde EIRELI Advogados: Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735-A); Antônio César de Araújo de Freitas (OAB/MA 4.695-A) e Juliana Pereira Arruda (OAB/MA 19.959-A)
Apelados: Valdemir Barbosa da Silva e outros Advogado: Aristides Lima Fontenele (OAB/MA 7.750-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Consta de pedido de homologação de transação extrajudicial. No Id 21682478 (PJe 2°), encontra-se a minuta do acordo realizado pelas partes, onde requerem, ao final, a homologação da transação e, por consequência, a extinção do feito. Ainda, no Id 22141968 (PJe 2°) foi juntado o comprovante de pagamento em sinal ao cumprimento do trato. Parecer Ministerial no Id 24849959 (PJe 2°), pela homologação do pleito de desistência do apelo, nos termos do artigo 319, inciso XXVIII, dessa Corte de Justiça. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Ao magistrado, como gestor diretor do processo, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como, priorizar a conciliação a qualquer tempo (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art.139, V). Nesse sentido, conforme previsto, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 200). Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de Recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento do Recurso de Apelação. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original). Como se vê, as partes possuem liberdade para compor acordo entre si, mediante concessões mútuas, inexistindo impedimento legal para a análise do acordo e eventual homologação (Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 840).
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0827771-68.2017.8.10.0001
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com termo à lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 487, III, b). Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo in albis, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator