Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSANA LACERDA ROCHA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA – OAB/MA 6.656-A 1º APELADA: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO EM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta por técnica de enfermagem contra a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e o Estado do Maranhão, referente à indenização por verbas rescisórias do período de requisição administrativa. Alegações de cerceamento de defesa e pagamento incompleto das verbas devidas, com pedido de anulação ou reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas pericial e oral; e (ii) verificar a existência de direito ao recebimento de verbas rescisórias não abrangidas no termo de transação extrajudicial firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, considerando que o magistrado de primeira instância é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. A decisão encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 4. O Termo de Transação Extrajudicial firmado entre as partes, abrangendo os créditos devidos pelo período de requisição, inclui a indenização prevista no art. 4º, § 3º, do Decreto Estadual nº 34.054/2018, sendo vedado o pleito de outras verbas, como adicional de insalubridade e horas extras, inexistindo vínculo empregatício com o ente público requisitante. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o adicional de insalubridade não é devido retroativamente ao período anterior à realização de perícia técnica. 6. A interpretação do termo de transação deve ser restritiva, conforme o art. 843 do Código Civil, não admitindo alegações de pagamento a menor após a quitação formal dos créditos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. 2. É válida a transação extrajudicial abrangendo créditos trabalhistas referentes à requisição administrativa, vedando pleito de verbas não previstas no acordo. 3. O adicional de insalubridade não é devido retroativamente ao período anterior à realização de perícia técnica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 843; Decreto Estadual nº 34.054/2018, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no PUIL 3.899/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-97.2021.8.10.0073 – BARREIRINHAS