Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro da Conceição Souza Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/PI nº 5.371-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800904-32.2022.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro da Conceição Souza em razão da Sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na Inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A., proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim (MA). A parte Autora, ora Recorrente, questiona a legalidade de descontos efetuados nos rendimentos de sua aposentadoria referente ao empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. Com a citação, o Banco Demandado ofertou sua Contestação, onde apresentou o instrumento contratual avençado assinado pelo Demandante, que
trata-se de um refinanciamento de dívida, bem como, o espelho referente a disponibilidade do valor de R$ 2.760,01, à conta corrente do Autor. Na Réplica, o Autor ratificou suas declarações inciais e alegou divergência de assinatura no contrato apresentado. Diante das provas, o Juízo de base prolatou Sentença que julgou improcedentes os pedidos expostos na Inicial, fundamentada na comprovação da avença contratual e na recepção dos valores pelo Requerente. Por fim, condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos, além de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé. Irresignado, o Autor interpôs Apelação a fim de obter provimento à reforma total da Sentença, reafirma a nulidade contratual e a alega inautenticidade grafotécnica do contrato apresentado, como também, pleiteia o afastamento da litigância de má-fé que lhe foi imputada. Em Contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do Recurso. Autos distribuídos a este signatário. Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. Eis o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, está autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Mesma concepção se mostra nos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) E equitativamente no art. 568, § 2º, Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A discussão dos presentes autos reside na possível ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado nº 814531662. Os fatos e pedidos na Inicial e no Recurso possuem ligação com IRDR nº 53983/2016, onde foram estabelecidas quatro teses das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil, especificamente, para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro; e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC. Entretanto, tais teses não atingem o presente litígio, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a Parte Autora, bem como, mostra-se evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste Recurso. O Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que não requereu o empréstimo, não assinou o suposto contrato e nem recebeu o valor. Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, considerando que o Requerente não se trata de pessoa analfabeta, conforme documento de identidade apresentado. Nesta premissa, o juiz apreciou as provas carreadas aos autos de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, avaliando a necessidade ou não de realização de perícia técnica pois, em verdade, não está o magistrado adstrito a um laudo pericial por ventura apresentado, peça esta meramente informativa, que poderá ser repetida, se não estiver suficientemente esclarecido e/ou até mesmo desprezada, formando-se o convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, a evidência constante das provas já compõem o necessário da instrução processual para a formação da convicção do magistrado para o julgamento. Inclusive, importa frisar a desnecessidade de realização de exame grafotécnico. Dessa maneira, a solução apresentada à controvérsia é plausível que seja fruto do convencimento do juiz, perito dos peritos, como dito, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova; avalia-as, todas, segundo as regras de valoração ditadas pelas normas processuais, resolvendo a contenda diante do apanhado dos fatos alegados e provados. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Ademais, a instituição financeira juntou aos autos comprovante que demonstra o repasse do montante residual do refinanciamento de dívida anterior ao polo ativo, de modo que existem no caderno processual outros indícios de que teria sido efetuada a citada transação, quais sejam, o contrato regularmente realizado e o fato de a parte Requerente não ter juntado, como contraprova, o seu extrato bancário. Com efeito, cabe à parte Autora a comprovação de que não recebeu o aludido valor, através da juntada de extratos bancários, amparando assim a constituição de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu e, nem quando da oportunidade de replicar. Nesse aspecto, sabe-se, consoante o teor da 1ª tese do supracitado IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte Autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor e, assim, não há que falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001. Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Em relação à multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos. Assim, entendo que o Autor não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (grifou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte vem entendendo que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJMA – AC: 0002830168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III -Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V - Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00). (grifou-se) Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se um aposentado e de condição humilde; de outro, um banco de destaque e considerável movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco, por não visualizar prejuízo sofrido pelo Apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 81 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar parcial provimento monocraticamente ao presente Recurso, reformando a Sentença de base apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, devendo a mesma ser afastada. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator