Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: M A F COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA SILVA LEMOS - MA16809, ANTONIO LISBOA SILVA SANTOS - MA11191-A
REU: LIGIA RAQUEL FEITOSA VETTORE REPRESENTANTE LEGAL: ANA KAROLINA DA SILVA MONROE, CPF: 055.165.543 - 73 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS - MA12469 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0843999-84.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por M A F COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de LIGIA RAQUEL FEITOSA VETTORE, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial. Contudo, consoante consta no ID nº 77800367, as partes, em audiência realizada nesta Unidade, celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao ID nº 77800367 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas dispensadas na forma da Lei. Trânsito em julgado por preclusão lógica, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís, MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível