Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PRELAZIA DE BALSAS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA), EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA), JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA)
EXECUTADO: ISAIAS BOTELHO DE MACEDO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 139345688, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801345-36.2020.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora online realizada via SISBAJUD apresentada por ISAIAS BOTELHO DE MACEDO nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move PRELAZIA DE BALSAS. A penhora resultou parcialmente frutífera, com bloqueio no valor de R$ 2.005,99, conforme certidão de ID 131842820. O executado apresentou impugnação alegando que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria, possuindo caráter alimentar. Argumenta que é portador de doenças de Alzheimer e Esquizofrenia, sendo o único responsável pelo sustento familiar e despesas médicas. Requer a imediata desconstituição da penhora e suspensão da execução ante a ausência de bens penhoráveis. A parte exequente apresentou manifestação sustentando que o pedido de desbloqueio não merece prosperar, uma vez que o executado não comprovou que os valores são provenientes de benefício previdenciário ou salário. Requer o prosseguimento do feito com realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD/ECA-C. É o relatório. Decido. A questão central reside na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. O art. 833, IV do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". No caso em análise, entendo que assiste razão ao executado pelos seguintes fundamentos: a) O executado alega ser aposentado e portador de doenças graves (Alzheimer e Esquizofrenia), necessitando dos valores para tratamento médico e sustento familiar; b) A jurisprudência citada na impugnação, especialmente o julgado do TRT-19 (MS 00002181420195190000), reconhece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria de pessoa idosa portadora de doença grave e única responsável por sua manutenção e de outros membros da família; c) O valor bloqueado (R$ 2.005,99) é inferior ao limite de 50 salários mínimos previsto no §2º do art. 833 do CPC; d) Embora a parte exequente alegue ausência de comprovação da origem dos valores, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e a proteção ao mínimo existencial recomendam o acolhimento da impugnação. Quanto ao pedido de suspensão da execução, assiste razão ao executado. O art. 921, III do CPC prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, sendo esta a hipótese dos autos, conforme alegado na impugnação. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à penhora para determinar a expedição de alvará para levantament do valor bloqueado em favor da parte Executada; b) DEFIRO o pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1º); c) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Balsas/MA, 26 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)