Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO 0809187-87.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., visando à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e indenização, sob o fundamento de que, embora juntado o instrumento contratual pela instituição financeira, este não estaria revestido das formalidades legais necessárias, vez que ausente assinatura a rogo do contratante analfabeto. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Defendeu a validade da contratação, tendo em vista que o contrato obedeceu às formalidades legais, contando inclusive com a assinatura de duas testemunhas qualificadas; 1.1.2 Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das indenizações por danos materiais e morais, ou redução do quantum. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e impressão digital da apelante, acompanhado da assinatura de duas testemunhas - sendo uma delas a própria filha do autor (ID 22468456), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). A instituição financeira juntou aos autos também o comprovante de pagamento do valor do empréstimo à parte autora (ID 22468458). Apresentado tal documento, a parte autora impugnou, de forma genérica, a autenticidade do documento, e pugnou por "perícia grafotécnica". Tratava-se de alegação sem qualquer respaldo, sem demonstração de qualquer indício de fraude, típica de petições padronizadas em demandas de natureza predatória. Em verdade, a impugnação foi tão genérica que a parte autora simplesmente pediu "perícia grafotécnica", mesmo se tratando de contratante analfabeto e inexistindo qualquer assinatura a ser periciada. Em um primeiro momento, o juízo a quo acertadamente julgou improcedentes os pedidos, considerando desnecessária a perícia diante dos demais elementos de prova que atestavam a legitimidade da contratação. Irresignada, a parte apelante manejou recurso de apelação também absolutamente genérico, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da "perícia grafotécnica". Contudo, o recurso acabou sendo provido, com a anulação da sentença para que fosse realizada a prova pericial papiloscópica. Note-se que aqui foi o próprio juízo que corrigiu a deficiência nas razões recursais, determinando uma prova que a parte autora sequer havia pedido. Com o retorno dos autos, foi realizada a prova técnica e, como já era esperado, o laudo atestou que a impressão digital ali aposta realmente pertencia à parte autora - conclusão que não poderia ser diferente, considerando todos os demais elementos de prova já presentes nos autos quanto à validade da contratação. Ocorre que, ao proferir nova sentença, o juízo a quo ignorou todas essas provas e decidiu pela nulidade do negócio jurídico, por ausência de assinatura a rogo do contratante analfabeto - tese que sequer fora invocada pela parte autora. Nesse sentido, destaco que que este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Com fulcro na tese acima citada e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Dito isso, em regra, entendo que para a validade de contratos firmados com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do presente caso, notadamente o transcurso de tempo desde a contratação, os documentos juntados aos autos pela parte ré, e a causa de pedir apresentada na petição inicial, considero que tal exigência pode ser relativizada. Explico. Conforme já dito, no contrato juntado aos autos em sede de contestação consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas - sendo uma delas sua própria filha, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados. Há também o comprovante de transferência bancária do valor à conta do apelado. Por fim, a perícia realizada concluiu que a impressão digital constante do instrumento de fato pertence ao autor. Debruçando-me mais detidamente sobre a norma invocada na sentença - art. 595 do Código Civil - parece-me evidente que o sentido da regra é de proteger os contratantes analfabetos da ausência de informação adequada quando da celebração de contratos - e não, como entendeu o juízo sentenciante, para anular contratos que afirma sequer ter celebrado. É dizer: o espírito da norma não se destina a invalidar contratos supostamente fraudulentos, e sim assegurar que o contratante analfabeto tenha sido suficientemente informado de todas as condições e cláusulas constantes do contrato escrito. Em síntese, quando a causa de pedir trazida na petição inicial é a de que a parte nunca celebrou o contrato, não há que se invocar, após apresentado o instrumento contratual, nulidade por desobediência ao art. 595 do Código Civil. Tal dispositivo legal só possui aplicação quando o fundamento da pretensão trazida a juízo é a violação ao dever de informação, ou que o contratante foi induzido a erro quando da celebração da avença, o que não é o caso dos autos. Além da questão acima exposta, entendo que a própria parte autora adotou postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 2020 e a ação foi ajuizada somente em 2023, sendo absolutamente inverossímil que qualquer pessoa suporte por tão longo período de tempo descontos que reputa como indevidos em sua remuneração. Diante de todo o exposto, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo, que se torna excesso de formalismo no caso concreto. Em síntese, não existe qualquer motivo minimamente razoável para se anular a contratação, notadamente considerando todos os elementos de prova que demonstram sua validade: perícia conclusiva quanto à digital da parte autora, assinatura da filha no instrumento contratual e comprovante de transferência bancária do valor do mútuo. Logo, verificando que a contratação por analfabeto não exige formalidade legal, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos da parte autora, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186, do Código Civil), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser reformada a sentença que julgou procedente a ação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Destaco ainda a nítida litigância de má-fé da parte autora, que claramente alterou a verdade dos fatos e ainda deu causa à instauração de perícia completamente desnecessária, trazendo prejuízos à parte demandada, que precisou pagar os honorários periciais em face da insistência do demandante em mentir em juízo. Destarte, aplico a sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil e condeno o autor ao pagamento de multa no percentual de 8% sobre o valor da causa. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora