Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES FRANCO FILHO - ME, JOSE RIBAMAR DE MOURA SOUSA, ROSA CELIS FRANCO SOUSA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - 0000181-65.2010.8.10.0076 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ALVES FRANCO FILHO - ME, JOSÉ RIBAMAR DE MOURA SOUSA e ROSA CELIS FRANCO SOUSA, todos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado por Notas de Crédito Comercial, conforme narrado na petição inicial constante do (ID 49034633). O exequente fundamentou sua pretensão em quatro títulos executivos: Nota de Crédito Comercial nº 108.2008.2552.3841, celebrada em 17/10/2008; Nota de Crédito Comercial nº 108.2009.1434.4279, celebrada em 19/06/2009; Nota de Crédito Comercial nº 108.2009.2073.4302, celebrada em 30/07/2009; e Nota de Crédito Comercial nº 108.2008.1835.3802, celebrada em 12/08/2008. À época da propositura da ação, em 29/04/2010, o montante da dívida perfazia o valor atualizado de R$ 136.556,87 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativos analíticos anexados à exordial. Devidamente citados, os executados deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário, o que ensejou a realização de diligência de penhora. Consta do (ID 49034633 – pág. 83 do arquivo digitalizado, versão pdf) o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito datado de 14/12/2010, no qual foi constrito um imóvel urbano registrado no Livro "2-A-H", fls. 159, matrícula nº 2.904, localizado na Rua Gonçalves Dias, s/n, em Brejo/MA, de propriedade da empresa J. R. de Moura Sousa, representada pelo executado José de Ribamar Moura Sousa. O processo tramitou por longo período, enfrentando incidentes como a interposição de Embargos à Execução (nº 68/2011), que foram rejeitados com trânsito em julgado certificado em 30/04/2015 (ID 49034633 – pág.88, do arquivo digitalizado). Após a migração e virtualização dos autos para o sistema PJe, operada em 14/07/2021 (ID 49034630), o feito retomou seu curso. Posteriormente, o juízo designou audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC (ID 150745395), a qual restou prejudicada pela ausência dos executados, conforme termo de audiência de 18/07/2025 (ID 154992654). Constatou-se, ainda, o óbito do executado José Ribamar de Moura Sousa durante o trâmite processual (ID 154315383). Instado a impulsionar o feito, o exequente peticionou no (ID 159588519) informando que os executados renegociaram extrajudicialmente a dívida objeto da presente demanda. Diante da regularização administrativa do débito e da perda superveniente do objeto, a instituição financeira requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem renúncia ao crédito. Pugnou, ainda, pelo levantamento das constrições e pela imputação das custas remanescentes à parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da subsistência do interesse processual diante da informação de renegociação extrajudicial do débito noticiada pelo credor. Como cediço, o interesse de agir é condição da ação que deve ser examinada sob o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso vertente, a composição amigável realizada fora da esfera judicial retira a utilidade prática do prosseguimento do rito executivo, uma vez que o título que aparelha a execução foi objeto de transação ou novação administrativa, alterando-se as condições de exigibilidade outrora vigentes. A manifestação expressa do exequente no sentido de que "desaparece o objeto que determinou o pedido inicial" (ID 159588519) demonstra a carência superveniente de interesse processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No processo de execução, embora o objetivo final seja a satisfação do crédito, a desistência da instância ou a perda do interesse por ato de disponibilidade do credor implica a extinção do feito sem o julgamento acerca da existência ou inexistência da obrigação, preservando-se, contudo, o direito material subjacente em caso de novo inadimplemento. Importante destacar que a extinção por falta de interesse de agir, neste contexto, não se confunde com a quitação integral prevista no art. 924, inciso II, do CPC, mas sim com o reconhecimento de que a via judicial tornou-se, no momento, prescindível para as partes. O credor, ao reescalonar a dívida extrajudicialmente, optou por uma forma de satisfação diversa da expropriação judicial, o que obsta a continuidade dos atos executivos nestes próprios autos. No que tange aos ônus sucumbenciais, deve prevalecer o Princípio da Causalidade. No sistema processual civil brasileiro, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, é inequívoco que o inadimplemento original dos executados, referente às Notas de Crédito Comercial descritas no (ID 49034633), forçou o exequente a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. Assim, mesmo ocorrendo a extinção sem resolução de mérito por perda do interesse superveniente decorrente de acordo extrajudicial, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada. Quanto aos honorários advocatícios, o exequente declarou que estes foram objeto de ajuste no bojo da negociação administrativa, nada mais havendo a prover este juízo quanto a tal verba. Por fim, no que concerne às restrições incidentes sobre o patrimônio da parte devedora, a extinção do processo acarreta o imediato levantamento de qualquer constrição realizada. Tendo em vista a penhora formalizada sobre o imóvel de matrícula nº 2.904 do 1º Ofício de Brejo/MA, conforme Auto de Penhora no (ID 49034633) e certidão de averbação no (ID 83695503), impõe-se a determinação de cancelamento de tal gravame, restituindo-se a plena disponibilidade do bem aos seus proprietários. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.904 no Cartório do 1º Ofício de Brejo/MA, formalizada nestes autos conforme Auto de Penhora constante no (ID 49034633). Expeça-se, imediatamente, o competente mandado de cancelamento de penhora ou ofício ao referido Cartório de Registro de Imóveis para as providências necessárias, cabendo à parte interessada o recolhimento de eventuais taxas cartorárias perante a serventia extrajudicial. Custas processuais finais e remanescentes pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que o inadimplemento dos títulos executivos deu causa à propositura da demanda. Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da informação de que tal verba já foi composta no acordo administrativo entabulado entre as partes. Fica autorizado o desentranhamento de documentos originais, mediante a substituição por cópias, se solicitado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Brejo/MA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA