Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE BARROS DUTRA - MA11211 REQUERIDO(A)(S): ORLANDO COLINS e outros (3) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DOUWEM CUTRIM PEREIRA - MA12429 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DOUWEM CUTRIM PEREIRA - MA12429 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DOUWEM CUTRIM PEREIRA - MA12429 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DOUWEM CUTRIM PEREIRA - MA12429 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MARIA ANGELICA DE SOUSA COSTA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a causa, contra JOSÉ ORLANDO COLINS FILHO E OUTROS, por meio dos quais aduziu omissão na sentença que sobre a justificativa de ausência a instrução e pedido de desistência. Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado. Contrarrazões da parte embargada- ID 51221546, em que apresenta pedidos subsidiários em caso de procedência dos embargos interpostos pela autora. Interposta Apelação e manejadas contrarrazões os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que os devolveu ao Juízo a quo para julgamento dos embargos pendentes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. Em primeiro lugar, aduz o embargante que designada audiência não houve possibilidade de participação presencial, o que condiz com a verdade, mas que não foi disponibilizado o adequado acesso a sala de audiência virtual, o que não procede, na medida em que disponibilizado o link de acesso nos autos, com antecedência como é de praxe deste juízo, reportado semanas antes na Id 41991018, em 04-03-2021, para a audiência de 23-03-2021, não atendendo a verdade dos autos. A mera alegação de não conseguir acesso sem demonstrar no que consistiu a impossibilidade, sem nenhum contato via telefônica ou atendimento de balcão on line, ativos durante a época, e que teriam sido certificados e orientado de como proceder, não há como ser acolhida a pretensão de retomada da fase de instrução e prolação de nova sentença. Quanto ao pedido posterior de desistência apresentado na mesma data da audiência, diante da pretensão de julgamento do mérito do requerido, contestante na ação, impossibilitava o acolhimento da extinção sem mérito. Assim, não há vícios, é o caso de rejeição dos embargos. DISPOSITIVO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802041-10.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA ANGELICA DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, pela ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Publique-se e Intimem-se. Nos termos da Decisão de ID 62468848, ficam advertidos de que, providos ou não os embargos, terá início o prazo para apresentação de apelação dos réus, observado o disposto no art. 1024, §4°, do CPC para a parte autora, que já apresentou recurso de apelação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.