Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804087-88.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: FABRICIO ALVES VIEIRA Advogado do Promovente: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABRICIO ALVES VIEIRA em face da sentença de ID 78459355. Em razões de ID 79303263, o embargante alegou, em síntese, que a sentença proferida teria sido omissa quanto ao caráter satisfativo da tutela anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, e que, por conseguinte, haveria uma resolução de mérito que deveria ser integrada à decisão proferida, buscando a reforma da mesma para que se declare a procedência do pedido inicial, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ademais, o embargante postula pela aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da propositura de demandas idênticas em comarcas distintas, bem como pela revogação do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido indevidamente. Intimada, a parte embargada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, apresentou manifestação sob o ID 79339909, na qual argui, preliminarmente, a existência de litispendência e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante, bem como a revogação da gratuidade de justiça e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base nos argumentos fáticos e jurídicos aduzidos em sua peça de contestação. Relatados, decido. A decisão que se busca embargar, proferida sob o ID 78459355, em sede de procedimento comum cível, homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, ora embargante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O embargante, contudo, alega, em suas razões recursais, especificamente no ID 79303263, a ocorrência de omissão na sentença, sob o argumento de que o juízo singular teria deixado de apreciar o caráter satisfativo da tutela antecipada que lhe fora deferida em sede de Agravo de Instrumento, bem como de resolver o mérito da demanda, o que, em tese, implicaria em vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração. Insta notar, contudo, que o próprio embargante requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, o que foi devidamente homologado pelo juízo de origem, conforme se extrai da própria sentença embargada, de modo que a pretensão de ver o mérito da demanda analisado no presente momento se mostra incompatível com o pedido de desistência que deu ensejo à extinção processual. Ademais, a alegação de que a análise de mérito deveria ter ocorrido, mesmo diante da desistência manifestada e homologada, não encontra amparo na legislação processual civil vigente, uma vez que a desistência da ação, quando aceita pelo juízo, extingue o processo sem resolução do mérito, justamente por não haver mais interesse das partes em prosseguir com a demanda. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, impede a análise do mérito da causa em novas instâncias, a menos que haja recurso cabível e interposto tempestivamente contra essa própria decisão extintiva. No que tange à alegada má-fé processual e ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tais questões demandariam, para sua análise, um procedimento próprio ou, ao menos, uma manifestação expressa e fundamentada na peça recursal, o que não se verifica nas razões apresentadas pelo embargante. O pedido de revogação da gratuidade de justiça, por exemplo, deve vir acompanhado de provas cabais da alteração da condição financeira do beneficiário, o que, no presente caso, não foi minimamente demonstrado pelo embargante. Da mesma forma, a alegação de litigância de má-fé carece de fundamentação específica e de indicação precisa dos atos praticados que configurariam tal conduta. Verifico, ademais, que a parte embargante, ao requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, manifestou inequívoco desinteresse na continuidade da causa, o que torna inviável a pretensão de que seja o mérito da demanda, agora, analisado, sob pena de se chancelar condutas processuais contraditórias e que atentam contra a celeridade e a economia processual. A parte embargada, em sua manifestação de ID 79339909, arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência, com base na existência de um Mandado de Segurança anterior impetrado em outra comarca, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Analisando os autos, constato que, de fato, há indicativos de litispendência, o que, em tese, poderia levar à extinção do feito. Contudo, considerando que o próprio embargante requereu a desistência da presente ação, conforme já homologado, resta prejudicada a análise da preliminar de litispendência para fins de extinção do processo, uma vez que este já foi extinto. No mérito, a análise da pretensão do embargante, de ver a causa resolvida em seu favor, encontra óbice na própria desistência manifestada, que, como já consignado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, impedindo a análise do pleito principal.
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, e considerando a manifesta desistência do embargante, bem como a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, hei por bem rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença em seus próprios termos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e inexistindo qualquer dos vícios apontados, hei por bem rejeitar os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias