Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800998-85.2022.8.10.0073 Autor(a): SUELEN VIANA RODRIGUES Advogado(a): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES - PI15472 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SUELEN VIANA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. A autora alegou ter pleiteado a concessão do aludido benefício à autarquia previdenciária, após ter dado à luz a um menino, nascido em 12/08/2019. Assinalou que seu requerimento administrativo foi indeferido. Em razão disso, pediu a procedência da demanda a fim de condenar o réu ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. A petição inicial veio instruída com documentos. Em sua contestação, o INSS a argumentou a ausência de comprovação, pela autora, da qualidade de segurada especial pelo período de carência, requestando, assim, a improcedência do pedido contido na exordial.. Réplica pela parte autora. A autarquia previdenciária, em nova oportunidade, colacionou documentos aos autos. Audiência de instrução realizada em 17/10/2023. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões pendentes e preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que a ele faz jus, pois possui a qualidade de segurada especial. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e as condições previstas na legislação concernentes à proteção à maternidade. O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial, contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma), bem como à segurada facultativa, nos termos da redação do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 10.710/03. Ressalte-se que consoante o disposto no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, às seguradas contribuinte individual e especial, a carência é 10 (dez) meses. Por outro lado, o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal, prevê que “[p]ara a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. Contudo, deve-se atentar que, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), quando da atividade rural, é preciso comprová-la nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Isto é: da segurada especial não são exigidas contribuições pelo período de carência estabelecido em lei, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho nessa condição. A exigência de início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural é matéria pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de matéria sumulada. Eis o teor do Enunciado de Súmula nº 149 do c. Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Saliente-se, ainda, que nos termos do Enunciado de Súmula nº 34 da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Na espécie, a parte autora não demonstrou o exercício de atividade rural no período de carência necessário para a concessão do benefício, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto. A bem da verdade, da análise do acervo probatório, não se vislumbra início de prova material necessário para o deferimento do benefício vindicado, porquanto os documentos por ela anexados ao feito com vistas à comprovação de seu direito foram produzidos unilateralmente e em data bem posterior ao nascimento da criança. Dessa forma, porque a parte autora não satisfez o ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC[1], não há como prosperar a pretensão aqui deduzida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, as prescrições do art. 98, § 3º, do Código de Ritos[2]. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, conforme as prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA [1]CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.