Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004270-89.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A
EXECUTADO: MUTANTE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de defesa apresentada sob a forma de Exceção de Pré-executividade, oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu revel Mutante Construções Ltda, nos autos da ação de execução promovida pelo Bradesco Leansig S/A Arrendamento Mercantil Preliminarmente, a excipiente suscita a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sustentando que a parte autora teria permanecido inerte quanto à adoção das providências necessárias à efetivação da citação, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a nulidade da citação realizada por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos executados, medida que, segundo sustenta, comprometeria a validade do ato citatório. Acrescenta, por fim, que o edital publicado violaria os preceitos legais aplicáveis à matéria, razão pela qual requer o reconhecimento de sua nulidade. No mérito, impugna-se a pretensão executória com base em negativa geral. Ao final, requer a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da alegada prescrição do direito vindicado pela parte autora. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação realizada por edital, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização da parte executada. Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses anteriores, requer o reconhecimento da improcedência da execução. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação (ID nº 151563924), na qual sustentou a inexistência da prescrição alegada, rebatendo, ainda, a preliminar arguida pela excipiente. Ao final, pugnou pela total improcedência da presente exceção de pré-executividade, com a consequente regular prosseguimento do feito executivo. Esta é a síntese necessária. Passo à decisão. Com o intuito de impedir que o executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos da execução, a doutrina e a jurisprudência admitem a utilização da exceção de pré-executividade como incidente processual para sua defesa, ainda que não prevista em lei. Esse instrumento é aceito nas hipóteses em que o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, para os casos que envolvam matéria de ordem pública, incluindo os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz, bem como para questões de mérito, desde que haja prova pré-constituída das alegações. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais tendem a limitar a viabilidade da apresentação da exceção de pré-executividade, especialmente nos casos em que os fatos narrados no incidente envolvam matérias que não sejam de ordem pública. Para tanto, tais alegações devem, necessariamente, ser perceptíveis de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Por outro lado, a parte excipiente não pode se insurgir contra o processo expropriatório com base em alegações que exijam uma análise mais aprofundada sobre a existência ou não do direito alegado. No entanto, é possível a oposição da exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz. Dessa forma, algumas matérias podem ser objeto de análise na exceção de pré-executividade, enquanto outras não, conforme será fundamentado a seguir. 1. DA PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na perda da pretensão em razão do decurso do tempo legalmente estabelecido para o seu exercício. No que se refere aos títulos de crédito, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, contados a partir da data de seu vencimento. No caso em análise, a parte executada sustenta que a citação ocorreu muito tempo após o ajuizamento da ação, o que, em seu entendimento, configuraria a prescrição da pretensão executiva. Todavia, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que não se verifique conduta desidiosa por parte do autor no que se refere à promoção da citação. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte exequente diligenciou no sentido de viabilizar a citação da parte executada, promovendo diversas medidas ao longo da tramitação processual, tais como a expedição de carta com aviso de recebimento (AR), o cumprimento de mandados por oficial de justiça, bem como a realização de pesquisas por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, todas destinadas à localização do executado. Dessa forma, constata-se que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio funcionamento do aparato judiciário, e não de eventual inércia ou desídia da parte exequente. Aplica-se, portanto, ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, não restou configurada a inércia, desídia ou abandono por parte do exequente, mas sim circunstância relacionada à dinâmica própria da tramitação processual, o que afasta a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, indefiro a alegação de prescrição trienal arguida pela parte executada, ante a inexistência de inércia por parte do exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Com relação à nulidade da citação por edital, é essencial destacar que o requisito do esgotamento dos meios de localização do demandado não deve ser interpretado como a obrigação de realizar diligências indefinidamente, sob pena de comprometer os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Nesse contexto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, para a validade da citação por edital, basta que sejam adotadas diligências suficientes e razoáveis, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. CITAÇÃO FICTA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO RECONHECIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMADO QUE O APARTAMENTO FOI DEIXADO PELO LOCATÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO EM CINCO ENDEREÇOS DIFERENTES APÓS A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É ABSOLUTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SE PRESTAM A REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA. LOCATÁRIO QUE NÃO PARTICIPA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE O LOCADOR E SEU ADVOGADO. BIS IN PROJUDI – Processo:0008484-87.2014.8.16.0035- Ref. mov. 328.1 - Assinado digitalmente por Ivo Faccenda:8706 01/07/2024. "EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: PRESENÇA. 1. Nos termos do art. 232, III, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) vigente à época da citação, constitui condição de validade do ato"a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver", procedimento aparentemente inobservado no"caso concreto". 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)," o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença ". 3. Sem elementos capazes de infirmar os fundamentos da monocrática, é de se negar provimento ao agravo interno."(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.215605-9/002, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023). A luz das premissas anteriormente delineadas, cumpre registrar que, no caso em apreço, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar o executado e viabilizar a efetivação da citação nos autos da presente execução. Consta dos autos que foram realizadas tentativas de citação por meio de oficial de justiça, bem como promovidas consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, a exemplo do Infojud, Renajud e Sisbajud (ID nº 55249775), todas sem êxito na localização da parte executada. Diante do insucesso das medidas adotadas e da impossibilidade de localização do executado por meios ordinários, restou configurada a inviabilidade da citação pessoal, circunstância que legitimou a adoção da modalidade excepcional de citação por edital. Assim, à luz da jurisprudência consolidada e dos precedentes anteriormente mencionados, conclui-se que houve o efetivo esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para a localização dos executados, o que confere validade à citação por edital realizada nos autos, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença, em consonância com o disposto no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. 3.DO MÉRITO 3.1.DA NEGATIVA GERAL. No mérito, a parte ré, representada por seu curador especial, pugnou pela improcedência do pedido, mediante apresentação de negativa geral, faculdade que lhe é expressamente assegurada pela legislação processual. Com efeito, tal prerrogativa encontra amparo no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza ao curador especial oferecer defesa por negativa geral, tendo em vista a ausência de contato direto com a parte representada e a impossibilidade de acesso a elementos fáticos mais específicos da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Assim, embora seja facultado ao Defensor Público, na qualidade de curador especial, apresentar defesa por meio de negativa geral, dispensando, portanto, a impugnação específica de cada alegação deduzida pela parte adversa, tal prerrogativa não o exime do ônus de apresentar fundamentos jurídicos e fáticos minimamente aptos a infirmar a pretensão deduzida pela parte exequente. Não se mostra razoável admitir que a defesa do executado, ainda que representado por curador especial, se limite a mera formalidade processual fundada exclusivamente em negativa geral, sobretudo quando seria possível, ao menos em tese, suscitar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado, capazes de comprometer a higidez da presente execução. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Decisão agravada que rejeitou a exceção de não-executividade - Insurgência - Não cabimento - Defesa por negativa geral - A exceção de não executividade é um incidente que admite apenas dois tipos de alegações: matérias de ordem pública e defesas que possam ser comprovadas de plano, uma vez que não há dilação probatória - Incumbia ao curador trazer questionamento específico, se o caso, a respeito da validade dos atos executivos ou alegar matérias específicas que levem ao reconhecimento da inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título ou do excesso de execução - Decisão mantida. (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. 1. Insurgência contra decisão que determina a oposição de embargos à execução. 2. Ofertados embargos à execução por negativa geral. 3. Possibilidade. 4. Par. único, Art. 341, CPC/15. 5. Argumentos que não se subtraem de conhecimento em razão da defesa por negativa geral. 6. Decisão reformada. 7. Recurso provido. (TJ-SP -AI: 21061705920238260000 Santos, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 12/07/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023). Dessa forma, não se verificando, na exceção de pré-executividade apresentada, qualquer fundamento fático ou jurídico idôneo capaz de desconstituir o crédito exequendo, impõe-se a rejeição da medida.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 149118751. Ressalto que não há falar em fixação de honorários advocatícios, porquanto a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a extinção do processo executivo, tratando-se de mero incidente processual. Por fim, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís.