Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josué Ferreira Costa Advogada: Thiago Silva de Farias – OAB/SP nº 385.536
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Financiamento de veículo. Revisão contratual. Precedentes do STJ – REsp nº 973827/RS. Súmula n° 596 do STF. Legalidade dos juros e encargos pactuados. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Manutenção da sentença na íntegra. Recurso conhecido e não provido.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0854107-36.2022.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josué Ferreira Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 11 ª Vara Cível de São Luís, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, descumprimento dos princípios da transparência, abusividade dos juros e do método de amortização. Contrarrazões conforme ID nº 35435813. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 35629239. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão litigiosa é referente a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado vê-se que é um contrato de adesão, confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS, tendo por relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Destaca-se que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicadas ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN, que é responsável pela fiscalização das taxas de juros aplicadas pelo Bancos. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. Vale registrar, ainda, quanto aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No tocante aos juros capitalizados, o contrato somente se completou a partir do momento em que a requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas, como se verifica no contrato anexado. Portanto, na hipótese de não concordar com o valor da negociação, caber-lhe-ia rejeitar a proposta da instituição financeira. Ao contratar, o Apelante tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento traria. Desse modo, verifica-se a impossibilidade de alteração de qualquer cláusula contratual: primeiro, porque suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras; segundo, porque o Apelante assinou o contrato com pagamento de parcelas fixas, portanto não se pode alegar desconhecimento do pactuado. Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Vale destacar que, após celebração do contrato entre a parte autora e a parte requerida, não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada. Nesse sentido, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº 70050887314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: 70050887314 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) No tocante ao sistema de amortização pela Tabela Price, os juros cobrados mensalmente são calculados sobre o capital inicial e amortizados em prestações fixas, iguais e sucessivas, inexistindo anatocismo. Inobstante os argumentos do Apelante, não há fundamento jurídico para adoção do método linear de Gauss ou o sistema SAC. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - LEGALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA TABELA GAUSS OU SAC - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Em ação de revisão de contrato é despicienda a produção de prova pericial contábil quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada se encontram no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada - Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria que a mera utilização da Tabela Price como forma de amortização do débito não implica prática de anatocismo camuflado, afigurando-se incabível a pretensão de substituição pelo método Gauss ou SAC. (TJ-MG - AC: 50008836220218130461, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023)” “APELAÇÃO. Contrato bancário. Financiamento de veículo automotor. Ação revisional. Sentença de improcedência. Contrato de adesão Mitigação do princípio da autonomia da vontade. Abusividade dos juros não verificada. Possibilidade da capitalização diante do entendimento firmado no REsp repetitivo 973.827/RS. Questão pacificada. Súmulas 539 e 541 do STJ. Sistema de amortização pela Tabela Price. Inexistência de anatocismo. Técnica de juros compostos que não se confunde com capitalização de juros. Abusividade contratual inocorrente. Não demonstrada a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual a questão não se põe. Sentença confirmada. Recurso improvido.” (Apel. nº 1001792-36.2020.8.26.0045, rel. des. Décio Rodrigues, j. em 06.08.2021) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora