Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0062460-84.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE LIMA SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUIZ CARLOS DE LIMA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.Penhora negativa no ID 109532395.Intimada para se manifestar, a parte exequente, no ID 111387908, requer apenas diligência de inclusão do nome do executado no SERASAJUD.Sucintamente relatei. Decido.Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro-os e determino que a Secretaria Judicial proceda com as devidas diligências.Ato contínuo, compulsando os autos, verifico que já houve diversas tentativas infrutíferas de constrição e localização de bens em nome do executado e a exequente até o momento não apresentou bens penhoráveis do executado.Ademais, observo que inexistem elementos nos autos que demonstrem a alteração da situação econômica do executado. Importante mencionar que é ônus do exequente indicar os bens passíveis de penhora, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário que já realizou as pesquisas nos sistemas disponíveis.Assim, diante da ausência de bens penhoráveis na demanda, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, por uma única vez, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º e §4º, do CPC.Dessa forma, durante este período, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).Advirto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição executória passará a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.Escorrido o prazo de prescrição (cinco anos), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja parte interessada poderá suscitar a ocorrência de nulidade, demonstrando a ocorrência de efetivo prejuízo, quanto ao procedimento previsto no artigo 921, do CPC, que será presumido tão somente em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º, do art. 921, do CPC.Escorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, para analisar a ocorrência de prescrição executória e, em caso positivo, será extinto o feito, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís