Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte interessada para manifestação acerca do depósito efetuado; sendo reconhecida a satisfação do crédito, para que informe os dados bancários para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020. Açailândia/MA, 26 de julho de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801379-23.2020.8.10.0022.
Autor: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte interessada para manifestação acerca do depósito efetuado; sendo reconhecida a satisfação do crédito, para que informe os dados bancários para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020. Açailândia/MA, 26 de julho de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801379-23.2020.8.10.0022.
Autor: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected]
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:39
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:37
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:25
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2024, 10:25
Documento (Decisão)
25/07/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23280-A)
APELADO: Maurílio Gomes de Sousa ADVOGADO: Dr. Elkemárcio Brandão Carvalho (OAB/MA 13686) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEFINIÇÃO DO GRAU DAS LESÕES SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente do segurado, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194 /74, é devida a indenização securitária. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da lesão, segundo os critérios de gradação estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974 e sua tabela anexa, nos termos da Súmula nº 474 do STJ. 3. O segurado foi acometido por perda funcional completa de um dos dedos do pé. Deduzindo-se a quantia recebida no âmbito administrativo, resta pendente o pagamento do importe de R$ 1.215,00 (mil duzentos e quinze reais). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara AScar Sauaia. São Luís (MA), 24 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801379-23.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro DPVAT S.A Advogada: Clarissa de Melo Cavalcante - OAB/CE 19722-A; Tibério de Melo Cavalcante - OAB/CE 15877-A
Apelado: Maurílio Gomes de Sousa Advogado: Elkemarcio Brandão Carvalho - OAB/MA 13686-A; Jefferson de Sousa Silveira - OAB/MA 15075-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado, conforme Id. 29671171. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801379-23.2020.8.10.0022 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 22:07
Documento (Ofício)
29/09/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:45
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:38
Publicação
23/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:27
Decurso de Prazo
26/07/2023, 15:42
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:29
Petição (Apelação)
17/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:59
Publicação
29/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801379-23.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MAURILIO GOMES DE SOUSA contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida. Gratuidade judicial concedida no ID 32824108. Em contestação, a parte Demandada requereu a improcedência do pedido. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Laudo juntado no ID 76077942. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos. Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez. Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Laudo médico produzido pelo IML (ID 88572462) atesta debilidade com perda de 17,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos. Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 17,5% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 2.362,50 (Dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos). Do respectivo valor, entretanto, deve ser debitada a importância de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), pagos administrativamente pela parte ré (ID 30677484), de modo que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 2.227,50 (Dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 2.227,50 (Dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:36
Pedido conhecido em parte e procedente
26/06/2023, 09:25
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:22
Documento (Certidão)
30/05/2023, 15:21
Decurso de Prazo
07/05/2023, 02:22
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo médico judicial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia, 10 de abril de 2023 MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:04
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:21
Decurso de Prazo
17/01/2023, 12:21
Publicação
01/11/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801379-23.2020.8.10.0022.
AUTOR: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado aos autos. Açailândia-MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:58
Documento (Certidão)
13/10/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:32
Publicação
08/07/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, intimo as partes acerca da marcação de exame pericial, conforme id 66519558. Açailândia, 28 de junho de 2022 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria Açailândia, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente
Intimação - PROCESSO Nº. 0801379-23.2020.8.10.0022
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:23
Documento (Certidão)
29/06/2022, 10:27
Documento (Certidão)
24/05/2022, 14:51
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:06
Documento (Ofício)
12/02/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:21
Mero expediente
24/09/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 22:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 22:56
Documento (Certidão)
23/09/2021, 22:56
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:03
Publicação
19/09/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801379-23.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: MAURILIO GOMES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo: 0801379-23.2020.8.10.0022 Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801379-23.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital. Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".