Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S APELADA: CRISTIELLE VIANA LEITE ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB MA7172-A RELATOR: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802954-37.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, em face de sentença prolatada pelo magistrado Marco Adriano Ramos Fonseca, respondendo pela 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Cristielle Viana Leite, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2013, que teria ocasionado lesões permanentes. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária e juros legais. A apelante alega, em síntese, que houve a produção de dois laudos periciais divergentes quanto à extensão das lesões. Sustenta que o primeiro laudo, elaborado em 04/08/2021, indicou repercussão média (50%) no cotovelo direito e repercussão leve (25%) no membro inferior esquerdo, sendo este mais próximo do evento danoso e, portanto, o que melhor reflete a real extensão das lesões decorrentes do acidente. Pugna, assim, pela adoção deste laudo e pela consequente redução do valor da indenização para R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais). Não houve apresentação de contrarrazões, embora devidamente intimada. Id. 25132441 Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, manifesta-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por ausência de interesse Ministerial (Id. 27934364). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade dos laudos periciais constantes nos autos e à correção do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, é exigível a postulação prévia à judicialização. Todavia, essa exigência é considerada sanada quando a parte ré apresenta contestação de mérito, configurando resistência à pretensão deduzida e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora. No caso, a contestação foi regularmente apresentada e impugna a própria existência do direito à indenização, circunstância que supre a exigência de prévia via administrativa e afasta a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto ao mérito, observo que ambos os laudos periciais foram regularmente produzidos no curso do processo e por profissionais habilitados. Contudo, considerando que o primeiro laudo, de 04/08/2021, foi elaborado em momento mais próximo do acidente e não foi impugnado por qualquer das partes, entendo que suas conclusões melhor refletem o nexo causal entre o evento danoso e as lesões apresentadas. Conforme o referido laudo, a autora apresenta: Lesão de repercussão média (50%) no cotovelo direito: R$ 2.362,50 e Lesão de repercussão leve (25%) no membro inferior esquerdo: R$ 1.687,50, Totalizando: R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), valor compatível com a aplicação da Tabela de Danos Corporais anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/09 e a Súmula 474 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara, para dar provimento parcial ao recurso de apelação para: reduzir o valor da indenização fixada na sentença para R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde a data do sinistro (Súmula 580/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (Súmula 426/STJ). Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15