Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011457-08.2002.8.10.0001.
AUTOR: ANA LORDES BARBOSA ARAÚJO, GRAZIELE ARAUJO LOPES
REU: ANTONIO MARCOS, JOSE CICERO LIMA, LEONARDO CANTANHEDE, PEDRO PINEIRO Advogado do(a)
REU: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA 6070-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a natureza da lide revela um conflito possessório de caráter coletivo, dada a pluralidade de réus e a complexidade social da ocupação em litígio. Conforme os autos, a área em litígio à época dos fatos abrigava cerca de cinquenta e duas famílias em habitações de taipa e lona, o que demonstra o impacto social da demanda. Ademais, o objeto da disputa sedia a Associação dos Produtores Rurais da Cidade Operária - APACO, constando que o réu, Leonardo Pereira Cantanhede, exercia a presidência da referida entidade à época dos fatos. A complexidade da causa é reforçada pelo requerimento probatório formulado pela defesa no ID 167759993, que pleiteia a intervenção de engenheiro agrimensor e assistente social para a avaliação dos impactos de eventual reintegração. Ressalte-se, ainda, a necessidade de atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis, considerando que, em disputas possessórias envolvendo comunidades vulneráveis, a prestação jurisdicional deve observar as implicações sociais e humanitárias do conflito. Neste contexto, cumpre reconhecer que a Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, detém competência absoluta para processar e julgar conflitos coletivos pela posse e propriedade de imóveis, conforme as normas de organização judiciária locais e as resoluções do Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, em observância às diretrizes da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, tais demandas exigem o rito especializado e a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias para a mediação e o cumprimento humanizado de ordens judiciais, procedimentos estes afetos ao juízo especializado.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos à Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís/MA, com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível